TJPI - 0802439-54.2021.8.18.0028
1ª instância - 3ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802439-54.2021.8.18.0028 APELANTE: GENI MARIA LIMA DE OLIVEIRA, MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, UILISNEIDE LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA, FERNANDA COSTA RIBEIRO APELADO: MARIO CABRAL DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto visando à reforma da sentença que reconheceu a existência de união estável entre o recorrido e a falecida Edineide Fernandes de Oliveira, com a consequente aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
A parte recorrente alega inexistência de vínculo afetivo duradouro, dependência econômica e objetivo de constituição familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência de união estável entre o recorrido e a falecida, com a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, independentemente de formalização, e o artigo 1º da Lei nº 9.278/1996 define-a como convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração da união estável exige a demonstração do propósito de constituir família, além do cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei (STJ - AgInt no AREsp 2211839/PR e STJ - AgRg no AREsp 223319/RS).
No caso concreto, o conjunto probatório, composto por fotografias, comprovantes de endereço, documentos pessoais e depoimentos testemunhais, evidencia a existência da affectio maritalis, elemento caracterizador da união estável.
As alegações recursais quanto à inexistência de vínculo afetivo e dependência econômica não encontram respaldo nas provas dos autos, que convergem para o reconhecimento da união estável.
Reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o disposto no artigo 1.725 do Código Civil, não havendo estipulação diversa entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A união estável exige a demonstração do ânimo de constituir família, além da convivência pública, contínua e duradoura.
O reconhecimento da união estável implica a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação diversa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; CC, art. 1.725; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2211839/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 223319/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.12.2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em razão da ausência de condenação na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENI MARIA LIMA DE OLIVEIRA, MARCELO LIMA DE OLIVEIRA e UILISNEIDE LIMA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida em audiência pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação de reconhecimento e união estável “post morte” ajuizada por MÁRIO CABRAL DA SILVA, a qual julgou procedente o pedido, declarando a existência de união estável entre o requerente e a falecida Edineide Fernandes de Oliveira, no período compreendido entre 2001 e 16 de fevereiro de 2021, com aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
Os demandados interpuseram recurso apelatório (Id.
Num. 19914074), aduzindo, em síntese: (i) a inexistência de relação pública, contínua e duradoura entre o recorrido e a falecida; (ii) ausência de comprovação do objetivo de constituição de família; (iii) fragilidade das provas apresentadas; (iv) ausência de dependência econômica e inexistência de vida em comum sob o mesmo teto, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao Id.
Num. 19914077, o apelado defende que restaram devidamente comprovados os requisitos legais para a caracterização da união estável, tanto pelo conjunto probatório documental quanto pela prova testemunhal, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade.
O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não verificar a existência de interesse no feito, Id.
Num. 21015692 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de união estável entre o recorrido e a falecida Edineide Fernandes de Oliveira, com a consequente aplicação do regime de comunhão parcial de bens.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, independentemente de formalidades, e a Lei nº 9.278/1996, no artigo 1º, define-a como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, prescindindo, pois, de registro ou contrato formal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração da união estável exige a demonstração, por meio das provas constantes dos autos, do elemento subjetivo consistente no propósito de constituir família, além do cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei.
Destaco o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO .
FORMAÇÃO DE FAMÍLIA.
FINALIDADE AUSENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N .283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família ( ...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012) . 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5 .
Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)” Ainda conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação.”(STJ - AgRg no AREsp: 223319 RS 2012/0178863-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013)” No caso concreto, o conjunto probatório, composto por fotografias, comprovantes de endereço, registros e diversos documentos pessoais (Id. nº 19913882/19913893 – pág. 14), demonstra a existência da affectio maritalis, característica essencial da união estável.
Tal circunstância foi confirmada pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, que atestaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, com intenção de constituir família.
As alegações recursais quanto à inexistência de vínculo afetivo duradouro, dependência econômica ou objetivo de constituição familiar não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, o qual converge, de forma harmônica, para a confirmação da união estável.
Reconhecida a união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo estipulação diversa firmada entre as partes, o que não se verificou no caso dos autos.
Dessa forma, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a união estável e determinar a aplicação do regime da comunhão parcial de bens até a data da dissolução, considerando-se preenchidos os requisitos legais e constitucionais exigidos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em razão da ausência de condenação na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
12/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:37
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/05/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
12/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de Uilisneide Lima de Oliveira em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Marcelo Lima de Oliveira em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Marcelo Lima de Oliveira em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Uilisneide Lima de Oliveira em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 15:12
Audiência Mediação realizada para 13/10/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
13/10/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:35
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Audiência Mediação designada para 13/10/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
27/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:46
Audiência Mediação realizada para 10/05/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
10/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:55
Audiência Mediação designada para 10/05/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
15/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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