TJPI - 0801526-15.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801526-15.2023.8.18.0089 APELANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO. 1.
Inexistindo a juntada do instrumento contratual, bem como da comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. 1º Apelação conhecida e não provida. 2º Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Em paralelo, CONHEÇO e para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora.
Mantenho a decisão do juiz “a quo”, em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A, e por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos (Proc. nº 0801526-15.2023.8.18.0089).
Na sentença (ID n° 20201855), o d. juízo de 1º grau, julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora (conforme comprovante de id. 42842550 – R$ 592,61); c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; Os valores referentes à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 1ª Apelação – BANCO PAN S/A (ID n° 20201858): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Aponta a falta de comprovação do direito do autor, que deixou de anexar aos autos extratos bancários que demonstrassem o prejuízo alegado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis e ausência da repetição em dobro.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja a diminuição dos danos morais.
A parte autora não apresentou as contrarrazões. 2ª Apelação – ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (ID n° 20201869): A parte recorrente requer, em suma, alega preclusão do documento juntado nos autos, requer que a sentença seja anulada no tocante a compensação, e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa, em favor do advogado do autor.
Contrarrazões (ID. n° 20201873): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID n° 16796866).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em maio de 2023.
Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente afastamento não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequada a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada. É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em paralelo, CONHEÇO e para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora.
Mantenho a decisão do juiz “a quo”, em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 17:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*55-82 (AUTOR).
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18/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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