TJPI - 0803750-46.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Outras Decisões
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:30
Processo Reativado
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25/06/2025 10:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de CLARA ALVES CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803750-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: CLARA ALVES CHAVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente (ID 69750795).
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que o douto Juízo não se pronunciou acerca da correção dos valores a serem compensados, bem como sobre suposta contradição/erro quanto ao valor-base a ser compensado, correspondente ao TED enviado à conta da autora.
De fato, não fora esclarecido sobre a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e sobre o índice de correção monetária e juros, havendo omissão na sentença.
Quanto á alegação de erro material/contradição quanto ao valor a ser compensado, inexiste qualquer erro no valor reconhecido em sentença, uma vez que este decorre de prova anexa aos autos pelo próprio banco embargante ID 64208353.
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na qual alega a autora, em síntese, ser aposentada pensionista do INSS e haver percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado, contratação não reconhece.
Aduz a autora que recebeu, nos primeiros meses de 2024, em sua residência, a visita de supostos representantes de instituto de pesquisa eleitoral, que haveriam requerido que a autora apresentasse sua documentação pessoal e autorizasse a fotografia de seu rosto mediante selfie para a pesquisa política, o que a autora, sentindo-se pressionada, haveria aceitado.
Afirma que, dias após tal episódio, foi observado, na data de 03 de Março de 2024, em sua conta bancária, o recebimento de transferência de valores de suposto empréstimo, assim como iniciaram-se cobranças e descontos de parcelassem seu benefício previdenciário, de maneira que acredita que haveria sido induzida por fraudadores a contratar o empréstimo em questão, no que os ditos representantes do instituto de pesquisas haveriam, na verdade, utilizado a sua foto e documentos para a contratação mencionada.
Pugna a autora pela interrupção dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
O requerido levanta, em síntese, preliminares de conexão, perda do objeto e ausência de interesse de agir.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e pretensão resistida, rejeito a mesma, uma vez que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que diz respeito à preliminar de ausência de documento essencial à propositura da demanda/ ausência de extrato bancário para averiguar o recebimento dos valores do contrato de empréstimo, entendo que esta não se configura no caso, uma vez , diferente do alegado pelo réu em sua peça de defesa, não há contestação quanto ao recebimento de valores via TED referente a contrato de empréstimo, mas a própria autora confessa haver recebido os valores mediante ID 61778940 – página 03, no que a requerente impugna somente a validade da contratação que, em suas palavras, se deu mediante golpe/fraude, alegação esta que será analisada no mérito.
Ademais, o julgamento do mérito não resta prejudicada ante a ausência do documento especificado pela ré, sendo possível a análise do mérito através dos demais documentos já anexos aos autos pelas partes.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial/ inépcia da inicial.
Superada essa fase preambular, passo ao mérito. 3.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise das alegações e fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, verificados os documentos comprobatórios, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
Observa-se, do relato da inicial e dos documentos em anexo aos autos, incluindo-se Boletim de Ocorrência ID 64230970 registrado antes do ingresso da presente demanda, que a autora foi vítima de fraude, sendo induzida a registrar sua fotografia/ selfie em aplicativo por terceiros que se diziam representar instituto de pesquisas, quando, na verdade, estavam a promover a contratação de empréstimo em seu nome.
Da análise do contrato juntado pela instituição financeira requerida, verifico que, na fotografia selfie ID 64208349 – página 12 utilizada para fins de biometria facial, pode-se observar a presença de terceiros ao lado da parte autora, dando suporte ao aparelho utilizado para captura de sua imagem.
Tal dado fático, em conjunto com a declaração da consumidora em audiência, mediante depoimento ID 64223150, que não realizou a leitura de contrato, corrobora o relato da petição inicial e registrado em boletim de ocorrência, de maneira que resta evidente que a avença não foi pactuada em livre e espontânea manifestação de vontade da parte autora, mas esta foi induzida a erro mediante golpe/fraude, o que enseja a nulidade da contratação.
Dispõe o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"” Dispõe, ainda, Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Uma vez evidente a prática de golpe, mesmos nos casos em que a fraude é praticada por terceiros, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais provocados ao consumidor, em decorrência da operação financeira fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos similares, já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 2 - É cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de fortuito interno - fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora -, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário da parte postulante. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 51652878320218130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - "IN RE IPSA" - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor - Não constatada a anuência do consumidor ao contrato impugnado, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ) - Nos casos de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, ou seja, opera "in re ipsa" - Considerando que valor da indenização a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os padrões decisórios desta Câmara julgadora, não há que se falar em afastamento da indenização, ou minoração do valor - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50132669420228130701, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Assim, entendo que configura- se a responsabilidade objetiva do banco requerido diante do prejuízo injustamente sofrido pela requerente, de maneira que devem ser restituídos os valores descontados em decorrência de contrato nulo por vício na manifestação de vontade e fraude em esquema ardiloso que induziu a consumidora ao erro.
Acerca da modalidade de devolução, diante da nulidade do contrato e da manifestação de vontade, entendo que esta deva ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CODECON: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Seguindo o entendimento, defiro o pedido veiculado na exordial, para de restituição do quantum de R$ 257,60 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, em decorrência de empréstimo contratado mediante golpe/fraude, acrescido de juros e correção monetária nos termos da lei.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, uma vez que a autora foi vítima de fraude, e tendo em vista, ainda, que o benefício previdenciário da parte autora, cujos valores vinham sendo indevidamente subtraídos, possui caráter alimentar.
Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito.
Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados.
Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência.
Irregularidade caracterizada.
Restituição dos valores cobrados apta a sobressair.
Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar.
Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'.
Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular.
Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Há de se asseverar, por fim, que, não obstante a prática de fraude e o vicio na manifestação de vontade da parte requerente, a própria autora confessa, mediante ID 61778940- página 03, o recebimento de TED, em sua conta, referente ao empréstimo fraudulento.
Tais valores devem ser ressarcidos à instituição financeira e/ou compensados do montante indenizatório recebido pela autora, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da requerente.
Neste sentido, já decidiram os tribunais pátrios: *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, determino, por fim, a compensação/dedução do valor de R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e este centavos), em relação ao montante indenizatório arbitrado, sendo aquele recebido pela autora mediante TED conforme ID 64208353.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 257,60 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/09/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Determino a compensação, do montante indenizatório total arbitrado em favor da parte autora nesta sentença, do valor de R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e este centavos) recebido pela autora em conta, em decorrência da contratação contestada, valor este atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora). d) Reconheço a nulidade do contrato de empréstimo questionado nesta lide e determino que o réu, em até 10(dez) dias contados da intimação desta sentença, abstenha- se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor descontado. e) Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sendo a sua situação de baixos rendimentos/hipossuficiência financeira demonstrada mediante documentos ID 61779547em anexo à exordial.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA ALVES CHAVES - CPF: *81.***.*17-87 (AUTOR).
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23/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CLARA ALVES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
13/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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