TJPI - 0801335-30.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801335-30.2023.8.18.0069 APELANTE: JUVENAL MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
SEM DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado. 2.
Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante. 3.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JUVENAL MANOEL DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente.
Determino, a extinção do processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
Além disso, a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI”.
Aduz que “é nítida a falta de comprovação nos autos de TED/DOC, juntado pela parte Recorrida que comprove o recebimento pela parte Autora do valor do empréstimo discutido nos autos.
Além disso, um negócio jurídico, no caso um contrato de empréstimo consignado, ambas as partes devem ter seus deveres e obrigações satisfeitos, no caso em tela, todos os meses o banco desconta o valor diretamente dos proventos da Recorrente, por outo lado, o banco Apelado não comprovou que efetivamente cumpriu a sua parte, qual seja, a transferência do valor total de R$ 1.777,85 (mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e com valor reservado mensal de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos)”.
Requer o “provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a inexistência de má-fé da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado”.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 21839315 requer que seja mantida a decisão de primeira instância.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois o apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, havendo a exclusão da proposta pelo apelado.
Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos do apelante.
Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCONTOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO. - Tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado foi excluído pela própria instituição financeira, antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante e sem a prova do crédito dos valores em conta corrente, impõe-se a declaração de inexigibilidade do referido contrato, de forma a corroborar a exclusão já procedida administrativamente pelo banco apelado. - O mero lançamento do contrato no cadastro previdenciário, sem que tenha sido efetivado qualquer desconto, não tem o condão de ferir direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte autora, não havendo qualquer dano a ser reparado. - Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286716-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
Honorários advocatícios 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator T -
09/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802818-97.2023.8.18.0036
Maria de Jesus Brasil
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 15:34
Processo nº 0802818-97.2023.8.18.0036
Maria de Jesus Brasil
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 13:17
Processo nº 0801998-87.2021.8.18.0088
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2021 16:09
Processo nº 0825476-60.2024.8.18.0140
Vanessa Cristina Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 13:53
Processo nº 0800054-16.2022.8.18.0088
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2022 11:35