TJPI - 0000545-65.2017.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000545-65.2017.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELIX VIRGINIO DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA REU: LIDIO VIRGINO DE SOUSA, LINDOMAR DE SOUSA LIMA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos presentes autos, requerendo o que entender de direito.
URUçUÍ, 11 de julho de 2025.
HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LIDIO VIRGINO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000545-65.2017.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: FELIX VIRGINIO DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA APELADO: LIDIO VIRGINO DE SOUSA, LINDOMAR DE SOUSA LIMA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIX VIRGINIO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO, movida pelo Recorrente em desfavor de LÍDIO VIRGÍNO DE SOUSA E LINDOMAR DE SOUSA LIMA, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.
Em despacho de ID n° 22915498, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 24462283, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Não conhecido o recurso de FELIX VIRGINIO DE SOUSA - CPF: *31.***.*70-97 (APELANTE)
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05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000545-65.2017.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: FELIX VIRGINIO DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA APELADO: LIDIO VIRGINO DE SOUSA, LINDOMAR DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIX VIRGINIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO, movida pelo Recorrente.
Inicialmente, determinou-se a intimação do Apelante (FELIX VIRGINIO DE SOUSA) para que pudesse comprovar a insuficiência de recursos (id n. 22915498), tendo a parte Recorrente deixado transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar, consoante movimentação processual de id n.º 23065416.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo Apelante, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Em consequência, determino a intimação do Recorrente (FELIX VIRGINIO DE SOUSA) para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o que, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIX VIRGINIO DE SOUSA - CPF: *31.***.*70-97 (APELANTE).
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26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:06
Expedição de intimação.
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11/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:20
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:03
Decorrido prazo de LIDIO VIRGINO DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA LIMA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 19:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/09/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:09
Expedição de intimação.
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04/07/2024 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/06/2024 14:08
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/03/2024 18:50
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:19
Juntada de informação - corregedoria
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16/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:59
Conclusos para o Relator
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14/11/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 08:40 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
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14/09/2022 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 08:40 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
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14/09/2022 09:14
Juntada de
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13/07/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:40 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
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13/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:39
Recebidos os autos.
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12/07/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:48
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:19
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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25/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:12
Conclusos para o Relator
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18/08/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 20:23
Conclusos para o Relator
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28/04/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:13
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:13
Decorrido prazo de LIDIO VIRGINO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA LIMA em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2020 15:55
Conclusos para o Relator
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30/07/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA em 27/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FELIX VIRGINIO DE SOUSA em 27/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2020 13:49
Expedição de intimação.
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09/01/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 07:13
Recebidos os autos
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25/11/2019 07:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2019 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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