TJPI - 0800428-32.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800428-32.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA Nome: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Endereço: Rua Santo Antonio, 672, Bairro California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Saliento que inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013113401476300000022459876 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22013113401491100000022460584 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22013113401534400000022460585 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 9355356 Petição 22013113401571700000022460586 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22013113401605300000022460588 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22013113401640000000022460589 Certidão Certidão 22020215200280500000022550183 Certidão Certidão 22020215220206300000022550652 Despacho Despacho 22020308224587900000022562067 Manifestação 22030711455120200000023496479 Contestacao_Bancaria_-_CIV0962491_-_Raimunda_Nonata_de_Sousa_-_0800428-32.2022.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 22030711455138000000023496480 BMG - Juridico Unificada Procuração 22030711455186800000023496483 03 - Faturas 2015-2020 Documentos 22030711455309300000023496885 4813870-Contrato Documentos 22030711455357300000023496887 4813870-Contrato.pdf.wcrc2p1.partial Documentos 22030711455450700000023496888 60042193-Contrato Documentos 22030711455538200000023496889 62522483-Contrato Documentos 22030711455629600000023496901 64843424-Contrato Documentos 22030711455726400000023496899 68998873-Contrato Documentos 22030711455798800000023496909 saque autorizado Documentos 22030711455884300000023496902 saque c 1 Documentos 22030711455917800000023496903 saque c 2 Documentos 22030711455955600000023496904 saque c 3 Documentos 22030711455996700000023496905 saque c 4 Documentos 22030711460032600000023496907 SUBSTABELECIMENTO - CRESPO E CAIRES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030711460069200000023496908 Petição Petição 22032112321574500000023962309 RÉPLICA - 0800428-32.2022.8.18.0088 Petição 22032112321625900000023962310 Petição Petição 22040809522704400000024625379 MANF.
DE PROVAS Petição 22040809522718700000024625382 Decisão Decisão 22061222035833400000026687655 Intimação Intimação 22112115592406400000032370228 Petição Petição 22121611023556700000033243435 0800428-32.2022.8.18.0088 - MANIFESTAÇÃO Petição 22121611023826200000033243439 Sentença Sentença 23022308260262100000035001637 Petição Petição 23032714300962300000036443639 APELAÇÃO-0800428-32.2022.8.18.0088 Petição 23032714300970700000036443641 Certidão Certidão 23041315231540700000037158779 Intimação Intimação 23041315231540700000037158779 CONTRARRAZÕES Petição 23042015553697600000037458401 petição Petição 23042015553709400000037458402 Certidão Certidão 23052514174126900000038912571 Sistema Sistema 23052514175106100000038912573 Decisão Decisão 23071815305400000000055178860 Sistema Sistema 23081008454300000000055178861 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041012191000000000055178862 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042912204600000000055178863 Ementa Ementa 24050714130300000000055178864 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24050714130300000000055178865 Relatório Relatório 24050714130300000000055178866 Voto do Magistrado Voto 24050714130300000000055178867 Ementa Ementa 24050714130300000000055178868 Sistema Sistema 24050811450700000000055178869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061313131900000000055179695 Intimação Intimação 24062009523353400000055492149 Petição Petição 24071514191133100000056646345 0800428-32.2022.8.18.0088 LIQUIDAÇÃO Petição 24071514191136000000056646347 0800428-32.2022.8.18.0088 - CÁLCULO Documentos 24071514191141700000056646346 Sistema Sistema 24072608575728300000057158803 Despacho Despacho 24091721372932100000059620392 Despacho Despacho 24091721372932100000059620392 Petição Petição 24100412543951500000060519913 PENHORA 0800428-32.2022.8.18.0088 Petição 24100412544072800000060519915 Petição Petição 24101609484562100000061089567 COMPROVANTE - CIV0962491 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101609484588600000061089572 Expedição de Alvará Petição 24121616344719000000063999502 LEVANTAMENTO 0800428-32.2022.8.18.0088 Petição 24121616344821900000063999507 RAIMUNDA NONATA DE SOUSA (CONTRATO) Documentos 24121616344863200000063999506 Sistema Sistema 25022014290227200000066577494 -PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:17
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2024 13:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:12
Processo Desarquivado
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13/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:12
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA - CPF: *16.***.*55-00 (APELANTE) e provido
-
30/04/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 08:08
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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