TJPI - 0800458-17.2017.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800458-17.2017.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA - EPP, MARIO MONTEIRO DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à ação monitória aviados por MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA ME, MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE e MÁRIO MONTEIRO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A., já qualificados, em virtude de propositura de ação monitória intentada pelo ora embargado.
Impugnação aos embargos apresentada (id. 9877626). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte requerida apresentou Embargos à Monitória, alegando, dentre outras matérias, que já houve uma renegociação do débito em comento, com pagamento de 04 (quatro) parcelas, sendo 01 (uma) no valor de R$ 15.000,00 e as outras 03 (três) no valor de R$ 15.172,25, com taxa de juros de 3,39% a.m., restando mais 27 (vinte e sete) parcelas inadimplidas e que a base de cálculo do presente débito seria de R$ 291.773,72.
Contudo, intimada para apresentar manifestação sobre os embargos monitórios, a parte requerente deixou de se manifestar especificamente sobre os pontos alegados nos referidos embargos.
Em seguida, intimada novamente para apresentar manifestação especificamente sobre os pontos alegados em sede de embargos monitórios, a parte ora embargada alega que de fato houve renegociação para quitação do débito cobrado na ação monitória, englobando outros débitos adquiridos pela parte ora embargante conforme citados: (Saldo devedor da conta corrente nº 49411; Cartão BNDES 20800541; BB Conta Garantida 025409434; BB Giro Digital 025412051), sendo que os valores pagos no ato da renegociação e as 03 primeiras parcelas foram utilizados para amortizar o saldo devedor da conta corrente nº 49411 no valor de R$ 9.086,14, assim como amortizar na operação BB Giro Digital 025409434 (R$ 51.430,61), que totalizam a quantia amortizada de R$ 60.516,75 (sessenta mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Diante da análise sucinta da peça de embargos, nota-se que o embargante não apontou o valor da execução considerado correto, de acordo com o disposto no art. 702, § 2º do CPC/2015: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ”.
Em seguida, prescreve o parágrafo 3º do mesmo artigo supracitado que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÕES TECIDAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DEMASIADAMENTE GENÉRICAS QUANTO À COBRANÇA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO OU DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE (ART. 702, §3º, DO CPC/15).
NO MAIS, BANCO AUTOR INSTRUIU O FEITO COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007167-79.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.07.2019).
Ademais, cumpre mencionar que o embargado apresentou comprovante das amortizações na conta corrente nº 49411 no valor de R$ 9.086,14, e na operação BB Giro Digital 025409434 (R$ 51.430,61), que totalizam a quantia amortizada de R$ 60.516,75 (sessenta mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, diante das razões acima expostas, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do CPC/2015.
CONDENO o embargante em custas processuais e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da dívida descrita, sob pena de não o fazendo, incidir multa e honorários advocatícios de 10%.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MARIO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIO MONTEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800458-17.2017.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA - EPP, MARIO MONTEIRO DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à ação monitória aviados por MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA ME, MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE e MÁRIO MONTEIRO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A., já qualificados, em virtude de propositura de ação monitória intentada pelo ora embargado.
Impugnação aos embargos apresentada (id. 9877626). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte requerida apresentou Embargos à Monitória, alegando, dentre outras matérias, que já houve uma renegociação do débito em comento, com pagamento de 04 (quatro) parcelas, sendo 01 (uma) no valor de R$ 15.000,00 e as outras 03 (três) no valor de R$ 15.172,25, com taxa de juros de 3,39% a.m., restando mais 27 (vinte e sete) parcelas inadimplidas e que a base de cálculo do presente débito seria de R$ 291.773,72.
Contudo, intimada para apresentar manifestação sobre os embargos monitórios, a parte requerente deixou de se manifestar especificamente sobre os pontos alegados nos referidos embargos.
Em seguida, intimada novamente para apresentar manifestação especificamente sobre os pontos alegados em sede de embargos monitórios, a parte ora embargada alega que de fato houve renegociação para quitação do débito cobrado na ação monitória, englobando outros débitos adquiridos pela parte ora embargante conforme citados: (Saldo devedor da conta corrente nº 49411; Cartão BNDES 20800541; BB Conta Garantida 025409434; BB Giro Digital 025412051), sendo que os valores pagos no ato da renegociação e as 03 primeiras parcelas foram utilizados para amortizar o saldo devedor da conta corrente nº 49411 no valor de R$ 9.086,14, assim como amortizar na operação BB Giro Digital 025409434 (R$ 51.430,61), que totalizam a quantia amortizada de R$ 60.516,75 (sessenta mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Diante da análise sucinta da peça de embargos, nota-se que o embargante não apontou o valor da execução considerado correto, de acordo com o disposto no art. 702, § 2º do CPC/2015: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida ”.
Em seguida, prescreve o parágrafo 3º do mesmo artigo supracitado que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÕES TECIDAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DEMASIADAMENTE GENÉRICAS QUANTO À COBRANÇA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO OU DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE (ART. 702, §3º, DO CPC/15).
NO MAIS, BANCO AUTOR INSTRUIU O FEITO COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007167-79.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.07.2019).
Ademais, cumpre mencionar que o embargado apresentou comprovante das amortizações na conta corrente nº 49411 no valor de R$ 9.086,14, e na operação BB Giro Digital 025409434 (R$ 51.430,61), que totalizam a quantia amortizada de R$ 60.516,75 (sessenta mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, diante das razões acima expostas, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do CPC/2015.
CONDENO o embargante em custas processuais e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da dívida descrita, sob pena de não o fazendo, incidir multa e honorários advocatícios de 10%.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIO MONTEIRO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:17
Outras Decisões
-
23/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:18
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/06/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MONTEIRO CAVALCANTE em 19/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 00:00
Decorrido prazo de MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA - EPP em 28/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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