TJPI - 0840299-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840299-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada por Maria José de Sousa Lopes em face do Banco Bradesco, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de nº 0123476251501, no valor de R$300,00, e que ensejou descontos em seu benefício previdenciário na quantia de R$79,21.
Na contestação, o réu arguiu preliminares e defendeu a regularidade do negócio jurídico.
Não foram apresentados documentos comprobatórios junto à defesa – ID 52326444.
Em réplica, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, devido à ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência eletrônica – ID 55305614. É o que basta relatar.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Preliminares Quanto à conexão, o réu não demonstrou que as demais ações distribuídas com as mesmas partes deste processo versam sobre a mesma relação jurídica.
Dessa maneira, tratando-se de contratos e negócios jurídicos distintos, ainda que os fatos sejam semelhantes, não há idêntico objeto ou causa de pedir que atraia o risco da prolação de decisões conflitantes.
Em relação à alegação de inépcia, destaco que a fase de instrução processual serve para a prova de fato constitutivo do direito.
Além disso, a petição inicial indica o número do contrato e as parcelas que se pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o seu recebimento.
Controvérsia No caso, subsiste a controvérsia acerca da existência e da validade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 0123476251501, uma vez que o réu não apresentou nos autos o respectivo instrumento contratual e o correspondente comprovante de transferência eletrônica.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquela.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Entendo que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15.
Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a cópia do contrato de empréstimo nº 0123476251501; e b) o comprovante de disponibilização da quantia de R$300,00 em favor da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Ademais, tendo em vista a informação de que o contrato refere-se a uma operação de refinanciamento - conforme histórico de empréstimos de ID 44631818 -, deverá o Banco réu, no mesmo prazo, apresentar o contrato refinanciado e o respectivo comprovante de liquidação.
Cumprida a diligência, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá à autora, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, para fins de análise sobre a existência do crédito, sob pena de preclusão.
Tal determinação está de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações realizadas pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:51
Determinada diligência
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12/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 11:48
Recebidos os autos.
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02/02/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/08/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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21/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/08/2023 11:38
Recebidos os autos.
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09/08/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUSA LOPES - CPF: *32.***.*58-20 (AUTOR).
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07/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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