TJPI - 0801508-71.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de HERONDINA GOMES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801508-71.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HERONDINA GOMES FERREIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, HERONDINA GOMES FERREIRA, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados pelo executado (ID nº 67123850), bem como a continuidade da execução quanto à parcela controversa.
A sentença de mérito (ID nº 25889848) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Certificado o trânsito em julgado da sentença em 21/06/2022 (ID nº 53761049).
Em cumprimento da obrigação de fazer, a instituição financeira comunicou o cancelamento do contrato (ID nº 29131280).
A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$28.410,29 (vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos) – ID nº 52464357.
A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 67123847), depositando o valor que entende devido, qual seja, R$ 14.972,25 (quatorze mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), alegando excesso de execução.
A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto à parte controversa (ID nº 68219955). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, ao impugnar o cumprimento de sentença, procedeu ao depósito do valor que entende como devido (R$14.972,25), garantindo o juízo, nos termos do art. 525, § 6º do CPC.
Analisando a impugnação apresentada (ID nº 67123847), observa-se que o banco executado alega excesso de execução, sustentando que: 1) a parte exequente contabilizou incorretamente os juros de mora e correção monetária a partir de 01/01/2019 relativos aos danos morais, quando deveriam incidir a partir da publicação da sentença (06/05/2022) e citação (22/06/2021), respectivamente; 2) nos danos materiais, a parte exequente considerou quantia fixa de R$ 48,90, não levando em consideração que os valores constantes nas faturas são variáveis.
Havendo depósito do valor incontroverso e considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, é cabível a liberação do montante sobre o qual não há controvérsia, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Quanto à parcela controversa, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da execução, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso de R$ 14.972,25 (quatorze mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme petição de ID 68219955.
Ademais, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor devido, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:58
Outras Decisões
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11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de documentos
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30/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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05/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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11/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:59
Decorrido prazo de HERONDINA GOMES FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 00:30
Decorrido prazo de HERONDINA GOMES FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de HERONDINA GOMES FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de HERONDINA GOMES FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
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26/06/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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