TJPI - 0801345-10.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ENEDINA FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801345-10.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: ENEDINA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEDINA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença, o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC.
Condenou ainda, a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (id.17712713), a apelante sustenta, em síntese: i) a falsidade do contrato e a inexistência de relação jurídica; ii) violação da transparência e ausência de requisitos legais no contrato; iii) a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; iv) o direito ao recebimento de danos morais e ao indébito em dobro; vi) ausência de litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Nas contrarrazões (id.17712714), o banco apelado pugna, em síntese: i) a validade do contrato de empréstimo e a comprovação da disponibilização de valores à apelante; ii) a inexistência de dano moral; iii) a inviabilidade da restituição em dobro; iv) a manutenção da condenação em litigância de má-fé.
Requer, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (id.20317120). É o relatório.
Autos conclusos a esta relatoria.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que os 2 (dois) contratos de empréstimo consignados foram devidamente assinados pela apelante (id.17712696 e id 17712697), assinatura esta semelhante à de seus documentos pessoais.
Constata-se, ainda, que foi acostado TEDs devidamente autenticados com registro SBP (id.17712695 e id.17712698) nos valores de R$741,59 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 532,14 (quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada (assinatura no contrato) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se nos autos que a apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo, apesar de constar sua assinatura nos contratos objeto da lide e a efetiva disponibilização dos valores.
O processo exige ética e impõe deveres às partes, sendo a alteração dolosa ou culposa dos fatos incompatível com a dignidade da Justiça.
Ainda que a apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Desta feita, a medida que se impõe é a da manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação na origem.
Mantenho multa aplicada por litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de ENEDINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*10-82 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ENEDINA FERREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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