TJPI - 0801529-52.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801529-52.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: I.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE: NELRYVANIA DUARTE OLIVEIRA E SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Verificada condição de incapacidade do autor ISSAC DUARTE DOS SANTOS, consoante afirmação categórica na peça inaugural e documentos anexados à exordial, ID 75329310.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Vedação legal nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Inviabilidade manifesta.
Extinção que se impõe.
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
Conforme estatuído pelo art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não têm atribuição para conhecer de causas em que é parte o incapaz.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Ademais, a circunstância de representação por genitora, como a dos autos, também não é admitida em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 9º, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do Fonaje.
Extinção que se impõe, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 3.
Em face do exposto, nos termos do enunciado 162 do Fonaje e com suporte no art. 51, caput e inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.99/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
08/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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