TJPI - 0800867-88.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de TAMIRES BARBOSA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800867-88.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: TAMIRES BARBOSA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que comprou passagens aéreas junto à requerida para realizar uma viagem com trecho do Rio de Janeiro/ RJ para Teresina/PI, com conexão na cidade de São Paulo/SP, no dia 10/02/2025, com previsão de chegada ao destino final às 21h:25min.
Todavia, devido ao atraso ocorrido no primeiro trecho da viagem, perdeu a conexão e foi realocada em outro voo que somente chegou a Teresina no dia 12/12/2024, às 00h35min, com demora de mais de 24 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos materiais no importe de R$ 75,00; danos morais no valor de R$ 30.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou preliminarmente a retificação do polo passivo.
No mérito, alegou que o voo 1929 necessitou ser alterado devido a condições meteorológicas desfavoráveis, argumentando ser um caso de força maior, pois a cidade do Rio de Janeiro estava com mau tempo impossibilitando pousos e decolagens.
Afirmou ter prestado auxilio para a autora, sustentando a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade quanto à conduta ilícita da ré.
Ausente a indispensável verossimilhança, porquanto sem plausibilidade os fatos como articulados, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, e neste prisma o indefiro.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 4.
No caso, é incontroversa a alteração promovida pela ré no voo da autora, que deveria ter partido do aeroporto do Rio de Janeiro/ RJ para Teresina/PI, no dia 10/02/2025, às 19h:35min.
Porém, a ré trouxe aos autos telas de boletins meteorológicos e boletim da ANAC, que indicavam fenômeno significativo mau tempo, ID nº 75016018, o que aliado a razoabilidade para restruturação da malha aérea (todas as empresas aéreas que operam no aeroporto com maior volume de passageiros do país), as considero comprovadas (arts. 5º e 6º, Lei 9.099/95). 5.
Dessa forma, em que pese às prestadoras de serviços possuírem, em regra, responsabilidade de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), no caso, ficou configurada a força maior, fortuito externo à prestação do serviço ora questionado, situação excludente de responsabilidade da ré (art. 393, do CC c/c art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC), repelindo qualquer pretensão indenizatória da autora a título de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO DE MAU TEMPO.
CASO FORTUITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
Caso concreto em que se impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, ante o reconhecimento, absolutamente excepcional, da ocorrência de caso fortuito externo (art. 393, CC), bem como em vista da observância da companhia aérea ré do dever de prestar a devida assistência, no interregno de atraso do voo do autor.
Apelação cível desprovida. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*66-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/03/2019) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO E CANCELAMENTO EM VOO. “MAU TEMPO”.
RISCO DA ATIVIDADE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0058600-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 12.06.2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Companhia aérea .
Cancelamento de voo por condições climáticas.
Mau tempo.
Motivo de força maior.
Excludente de responsabilidade .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9 .099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600818-70.2023 .8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024).
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas adversas .
Excludente de responsabilidade.
Caso fortuito/força maior.
Dano moral.
Não configurado .
Mediante comprovação de caso fortuito externo como más condições climáticas, não há culpabilidade do fornecedor.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003801-77.2023 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003801-77.2023 .8.22.0010, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/05/2024). 6.
Por igual indefiro o pleito autoral de ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Consigno que o reconhecimento dessa parcela exige comprovação material assentada em prova documental e de dispêndio, extremes de dúvida.
Acrescento que no cupom fiscal colacionado aos autos pela autora, consta CPF não identificado, não sendo possível identificar quem de fato efetuou o pagamento da quantia pleiteada na exordial, ID 72213868, de modo que não foi demonstrada pela parte autora a titularidade de quem efetuou o pagamento.
Releva apontar que mesmo que houvesse o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não é o caso dos autos, não lhe socorreria quanto à carga probatória que lhe é própria em tais pleitos e nem transferiria à requerida essa obrigação de provar. 7.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da exposição, ante a presença de excludente de responsabilidade, conforme o art. 393, do CC c/c art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência determino a extinção do feito com consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Nesta data por acúmulo de serviços P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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05/05/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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