TJPI - 0816275-44.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816275-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS FILHO e outros (5) REU: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por JOÃO ANTONIO DOS SANTOS FILHO e OUTROS em desfavor de EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, empregados admitidos pela CEPISA na década de 70 e 80, alega que mesmo passando a receber auxílio-alimentação, que tem por natureza salarial, este não foi contabilizado para fins de complementação de aposentadora junto a entidade de previdência complementar fechada.
Requer liminarmente o proveito do auxílio-alimentação para fins de complementação de aposentadoria, o que espera ver confirmada em sentença com o pagamento retroativo e reparação por danos morais.
O Juízo da 5ª Vara Cível deferiu a gratuidade judiciária unicamente a JOSÉ RIBAMAR DO RÊGO FILHO (id 55791638).
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0755934-84.2024.8.18.0000 contra a decisão, recurso ao qual foi concedido efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação até ulterior deliberação pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI (id 58356046).
A parte ré espontaneamente apresentou contestação em id 58488900, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão.
No mérito, defende a impossibilidade de incorporação da verba aos proveitos de aposentadora, visto que não foi formada reserva para tal fim, vez que os autores não contribuíam desde o ano 2000.
Sustentando ainda a inocorrência de danos materiais e morais, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em id 67194122 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
A serventia certificou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755934-84.2024.8.18.0000, em que a Instância Superior determinou oportunizar aos autores a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (id 67940935). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que não subsiste razão para acolher a distribuição por dependência com o processo de nº 0816810-41.2022.8.18.0140.
Com efeito, não se vislumbra relação de conexão entre os processos, bem como o referido processo já se encontra julgado, razão pela qual este Juízo permanece competente para processamento e julgamento da demanda. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré entende que o pedido de reparação por danos materiais e morais é indeterminado.
Entretanto, conforme a inicial, o pedido de reparação por danos materiais é aquele que engloba o pagamento retroativo que espera obter por sentença.
No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, a extinção do feito com base na preliminar se revela temerária, visto que a ré ofereceu tese de mérito com base nas alegações dispostas na inicial, sendo-lhe possível o exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
Assim, a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis é questão que deve ser decidida no mérito da presente demanda, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Além disso, a ré entende que o mérito não deve ser examinado em razão da ausência de documentos que comprovem a ilegalidade de sua conduta.
Sobre o ponto, ressalte-se que a parte autora reclama a não incorporação de auxílio-alimentação na contabilização dos proventos de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar.
Para tanto, ofereceu documentos de rescisão contratual e concessão do benefício para cada um dos autores, os quais tem por suficientes para comprovar não ter sido considerada a verba salarial de que reclama a incorporação.
Assim, havendo documentos que acompanham a inicial, descabe extinguir o feito sob fundamento de ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Com efeito, colhe-se dos autos que o benefício processual, que é personalíssimo, foi deferido unicamente ao autor JOSÉ RIBAMAR DO RÊGO FILHO (id 55791638).
Ato contínuo, o despacho foi objeto de recurso provido em parte, determinando que este Juízo oportunize aos demais autores comprovarem que fazem jus ao benefício, senão vejamos o dispositivo do voto do Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0755934-84.2024.8.18.0000 (id 67940935): "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão ID. 17666664, revogando a decisão agravada a fim de oportunizar aos agravantes prazo para comprovação da alegada insuficiência de recursos É o voto".
Dessa forma, em cumprimento à decisão emanada da Instância Superior, intime-se a parte autora para anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, os documentos que entender devidos em 15 (quinze) dias.
Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC).
Considerando que a questão processual tem o condão de levar o feito à extinção em relação a parte do polo ativo, reserva-se a continuidade do saneamento do feito para momento processual posterior.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de REINALDO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR REGO FILHO - CPF: *30.***.*92-34 (AUTOR).
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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