TJPI - 0838900-43.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838900-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO EZON ALVES PINTO FERRAZ REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentado por FERNANDO EZON ALVES PINTO FERRAZ no id n° 75326745 em face da sentença proferida por esse Juízo no ID n° 74283940, ao argumento de omissão e obscuridade na apreciação do pedido de revisão da taxa de juros aplicada no contrato discutido nos autos.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões no id n° 76752901 pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o que me cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material.
No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito.
Analisando os embargos apresentados, verifico que o embargante aponta omissão e obscuridade na apreciação do pedido de revisão da taxa de juros aplicada no contrato discutido nos autos.
Ocorre que este Juízo entendeu que as taxas de juros aplicadas na operação de crédito discutida nos autos estão em conformidade com as praticadas no mercado à época da contratação, bem como não houve cobrança de taxa em valor acima do contratado.
Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência de erro material, contradição, obscuridade e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Intime-se.
Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838900-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO EZON ALVES PINTO FERRAZ REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais formulada por FERNANDO EZON ALVES PINTO FERRAZ em face de BANCO ORIGINAL S.A.
Aduz que é titular da conta-corrente de n° 705034-8 agência 0001 mantida junto ao banco réu e que contratou algumas operações de crédito que posteriormente observou constar cláusulas que entende abusivas, em especial capitalização de juros, comissão de permanência/taxa de remuneração e cobranças de encargos em valores acima da média praticada no mercado.
Requereu, no mérito, a procedência do pedido para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir os juros remuneratórios (para a taxa média do mercado) e excluir os encargos moratórios e devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 38672944, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito.
Réplica no ID n° 45498076, reiterando os termos contidos na inicial.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação no id n° 60184918, tendo juntado aos autos os contratos firmados pelas partes.
Intimado, a parte autora apresentou manifestação no id n° 66481493. É o relatório.
DECIDO.
O pedido se acha devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito antecipadamente, vez que desnecessária a dilação probatória, até porque trata-se de revisão de contrato bancário, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, ainda mais tendo em vista que as partes confirmam a contratação e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual.
Sem preliminares, diretamente ao Mérito.
DO MÉRITO Inicialmente observo que não compete à perícia aferir se os juros foram cobrados acima da média de mercado, haja vista que a parte autora tem todos os meios para averiguar qual a taxa utilizada, bastando, para isso, simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização da prova pericial.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram o contrato de financiamento descrito na inicial, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ocorre que tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais.
A parte autora ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento realizado junto à requerida, pretendendo a declaração de nulidade e/ou revisão das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução de parcelas pagas a maior.
O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
A perícia contábil, conforme já aduzido, é desnecessária, pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas.
Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica.
Quanto ao juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal.
A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 192, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas.
Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
No caso dos autos, a parte autora ao ingressar com a presente demanda, apresentou pedido de revisão totalmente genérico, afirmando tão somente desconhecer os termos das operações de crédito contratadas.
Após a apresentação da manifestação do réu e da juntada de documentos, o autor passou a controverter tão somente as operações de crédito referenciadas na petição de id n° 66481493.
Quanto a cédula de crédito bancário – renegociação juntada no id n° 60185557, tenho por não conhecer dos pedidos autorais, na medida em que a renegociação foi realizada no ano de 2023, ou seja, meses depois do ingresso da presente demanda, que foi protocolada em 25 de agosto de 2022.
Quanto a cédula de crédito bancário – crédito pessoal juntada no id n° 60185555, verifico que foram contratadas taxas de juros de 4,49% ao mês e de 69,39% ao ano, o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização mensal.
Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização.
Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33.
Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não restou demonstrado.
O documento juntado no id n° 10823334 extraído do site do BANCO CENTRAL DO BRASIL e não impugnado pelo autor, revela que a taxa de juros média para pessoas físicas para aquisição de veículos está em conformidade com a constante no contrato firmado entre as partes Também não há ilicitude na comissão de permanência, tendo em vista ser encargo bancário que incide tão somente nos casos de inadimplemento contratual, servindo como forma de recomposição monetária.
O STJ tem posição sedimentada quanto a licitude da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme se vê nas Súmulas de STJ de n° 30, 294 e 472.
Ademais, causa até estranheza a propositura da presente demanda, haja vista que a parte autora deduz pretensão contra disposições expressas de lei e contra a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores, especialmente solidificadas em Súmulas e Recursos Repetitivos, estes de observância obrigatória não só pelo Poder Judiciário, mas também pelas instituições essenciais à Justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 19:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857654-96.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Firmino dos Santos Silva
Vip - Gestao e Logistica LTDA - EPP
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 09:39
Processo nº 0801097-56.2023.8.18.0054
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Ana da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 08:41
Processo nº 0807054-70.2024.8.18.0032
Marcos Leandro da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 22:33
Processo nº 0801097-56.2023.8.18.0054
Raimunda Ana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 08:52
Processo nº 0807054-70.2024.8.18.0032
Marcos Leandro da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 12:13