TJPI - 0812332-92.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812332-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: DIEGO GOMES NERY REU: ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 77612865, no prazo legal.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 11:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812332-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: DIEGO GOMES NERY REU: ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DIEGO GOMES NERY em face de ANTÔNIO DE PÁDUA DIAS RAULINO – EPP (Oficina Servicar), ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alegou que, após acidente com seu veículo Renault Logan, encaminhou o automóvel à oficina ré para reparo, tendo sido inicialmente estipulado o prazo de dois meses para a entrega do veículo consertado, mediante pagamento de R$ 16.000,00, posteriormente acrescido de mais R$ 2.000,00, totalizando R$ 18.000,00.
Alegou que a entrega se deu apenas após oito meses e que o serviço foi realizado com peças usadas, sem a devida substituição de diversos componentes danificados, o que causou novo comprometimento do funcionamento do veículo, incluindo defeitos no câmbio, direção, ar-condicionado e outros sistemas mecânicos.
Sustentou que a má prestação do serviço resultou em prejuízos financeiros, desvalorização do bem e danos de ordem moral, em razão da privação do único meio de transporte, o qual utilizava para o trabalho e necessidades familiares.
Requereu a condenação da ré à reparação dos danos materiais correspondentes à reparação dos defeitos remanescentes ou ao valor integral do veículo, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias à ré, conversas via aplicativo de mensagens, orçamentos de outras oficinas, fotografias e demais elementos comprobatórios dos fatos alegados.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
As partes foram regularmente intimadas.
Foi realizada audiência, conforme ata juntada aos autos.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que diante da exclusiva matéria de direito e da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da demanda.
Arremato que houve manifesto desinteresse da parte ré em produzir provas, especialmente quando se observa sua ausência na audiência de instrução designada.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, por considerar que o valor atribuído corresponde à pretensão autoral.
Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que o artigo 26 do código de defesa estabelece que o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios, se inicia quando ficar evidenciado o defeito, o que inicialmente somente poderia ser considerado a partir da viagem à serra cearense (em 05/11/2018).
Contudo, o consumidor reclamou expressamente ao fornecedor de serviços, de modo que enquanto não resolvida ou negada de forma expressa a solução do problema, não há falar em decadência.
Logo, considerando que apenas com o manejo da presente demanda, houve inequívoca resposta da ré, inexiste possibilidade de acolhimento da prejudicial.
Passo ao mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando o autor na condição de consumidor final e a ré como fornecedora de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor contratou a ré para a realização de conserto em seu veículo automotor, tendo desembolsado, conforme comprovantes bancários anexados, a quantia total de R$ 18.000,00.
Contudo, os documentos e relatos evidenciam que o serviço não foi prestado de forma adequada: o prazo de dois meses ajustado para a entrega do veículo foi extrapolado em mais de seis meses, e, além disso, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos logo após sua retirada, com evidências de ausência de oferta de um serviço adequado e com qualidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega do produto, com a inobservância da qualidade da prestação de serviços, enseja obrigação por parte do fornecedor.
O conjunto probatório evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também os danos materiais — consistentes na persistência dos defeitos no veículo e na desvalorização do bem —, bem como os danos morais, decorrentes da privação do automóvel por longo período, comprometendo atividades laborais e familiares, além da frustração e angústia do consumidor em razão da postura desidiosa da ré ao não sanar os vícios.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO .
ATRASO INJUSTIFICADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIRA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA ESCOLHA DO AGENTE AUTORIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . 1.
Em que pese a alegação do retardo no conserto do veículo tenha ocorrido pelo atraso na remessa das peças para a funilaria autorizada ou pela vistoria e liberação para o conserto pela seguradora, cumpre destacar que a oficina autorizada também é responsável pela referida demora perante o consumidor, uma vez que nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que ajudam a pôr no mercado.
Assim, sendo a Apelada, JOSÉ WALDECY LEITE MATOS ÂÂ- ME (LANTERNAUTOS), responsável credenciada pela seguradora para o conserto, esta também se torna corresponsável por eventual má prestação do serviço, como no caso em tela . 2.
Tanto a seguradora quanto a oficina autorizada devem responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, como ocorreu no caso em comento.
Quando o carro foi deixado para conserto, a promessa era de realização do serviço em 80 (oitenta) dias, o que não ocorreu, havendo demora para o conserto e, inclusive, retirada do veículo da funilaria.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos dos arts . 14 e 18. 3.
No tocante aos danos morais, cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido e a capacidade econômica das empresas ofensoras, a saber, seguradora e funilaria .
Reputa-se que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado, a condição da apelante, bem assim atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.
Portanto, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. 4.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - AC: 00256880820108180140 PI, Relator.: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFICINA MECÂNICA .
CONSERTO DO VEÍCULO.
PRAZO EXCESSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO REPARO .
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem sequelas físicas, estéticas ou incapacitante, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que ultrapassem a esfera exclusivamente patrimonial, o que efetivamente ocorreu no caso em questão. 2 .
Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina credenciada, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante quase 4 (quatro) meses e, após receber o veículo, supostamente reparado, deparou com a informação de que no conserto foram utilizadas peças usadas e recondicionadas, e mais ainda, constatou-se falhas na prestação de serviço que colocam em risco a vida do condutor e demais ocupantes, conforme o laudo pericial.
Soma-se a isso o reparo emergencial realizado pelo apelante para colocar o veículo em condições mínimas de uso.
Ainda persiste a necessidade de realizar novo reparo para corrigir de maneira ampla todas as falhas.
Logo, o sofrimento do autor ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certa a necessidade de reparação por dano moral . 3.
A ação foi proposta por terceiro envolvido em acidente contra a seguradora e a oficina credenciada que não efetuou corretamente os devidos reparos no seu veículo.
Vale ressaltar que o contrato deu-se entre a seguradora e o segurado que reconheceu ser o causador do acidente.
Assim, não é aplicável o art . 405 do CC, mas sim o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4.
Conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e não da data da citação. 5 .
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0745170-47.2021.8 .07.0001 1814870, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Por força do disposto no artigo 20 do código de defesa do consumidor, a responsabilidade da parte ré, comporta contempla o dever de reexecução dos serviços ou reembolso dos valores pagos, sem prejuízo das perdas e danos.
No tocante aos danos materiais reivindicados na inicial, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, seja pela inexistência de documentos que adequadamente comprovem os prejuízos suportados ou seja pela ausência de prova mínima de nexo entre o lapso de permanência do veículo na oficina e os alegados prejuízos.
Desse modo, considerando que dano material não se presume, entendo pela improcedência do pedido.
Quanto aos danos morais, é certo que o atraso injustificado na conclusão dos trabalhos, assim como a sucessão de problemas após a entrega, frustram as legítimas expectativas do consumidor e são capazes de atingir diretamente a sua personalidade.
Logo, cabível a condenação por danos morais em patamar que cumpra com o papel pedagógico.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a proceder a reexecução dos serviços (sem custo adicional ao requerente) ou na impossibilidade de reexecução dos serviços (ainda que por terceiros à expensa do fornecedor) a reembolsar o autor na quantia efetivamente paga, com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar dos desembolsos (pagamentos/depósitos), ambas pela taxa referencial SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a quantia sofrer correção monetária a contar do arbitramento e a incidência de juros a contar da citação, ambas pela taxa SELIC.
CONDENO a ré, diante da sucumbência mínima, ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A apresentação de aclaratórios com finalidade protelatória serão objeto de sanção na forma da legislação processual.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 07/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP em 30/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:18
Decorrido prazo de DIEGO GOMES NERY em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 23:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:46
Conta Atualizada
-
20/08/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 23:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:04
Juntada de Petição de custas
-
14/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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