TJPI - 0833238-35.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIA IRES ARAUJO BARBOSA FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833238-35.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS, ANTONIA IRES ARAUJO BARBOSA FARIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS E ANTONIA IRES ARAÚJO BARBOSA FARIAS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial registrada sob o n.º 0805186-63.2020.8.18.0140, que tramita neste juízo.
A parte embargante alegou, em síntese, que celebrou contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (nº 40/00582-8) com o banco embargado, no valor de R$ 49.306,80, garantido por hipoteca de imóvel rural e penhor de animais, com parcelamento previsto em sete prestações anuais vencíveis de 2018 a 2024.
Sustentou que deixou de adimplir a obrigação a partir de 10/10/2018, resultando no vencimento antecipado do contrato.
Fundamentaram os embargos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, na excessiva onerosidade das prestações diante da situação de hipossuficiência econômica dos embargantes, além da possibilidade de revisão contratual e concessão de efeito suspensivo à execução, sem caução, dada a hipossuficiência.
Destacaram, ainda, a condição de saúde do primeiro embargante e a renda comprometida da segunda embargante, requerendo a designação de audiência de instrução e conciliação para fins de apuração do valor devido e eventual parcelamento do débito.
Juntaram documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, de condição de saúde e de identificação pessoal.
A parte embargada, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade da Cédula de Crédito Rural como título executivo extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 167/67 e da Lei 8.929/94, destacando o inadimplemento contratual desde 2018 e a regular constituição das garantias reais.
Informou que o valor atualizado da dívida alcança R$ 58.705,81 e impugnou o pedido de efeito suspensivo, destacando que a execução está regularmente fundamentada e instruída. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do CPC, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Ainda, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, pela ausência de documentos que afastem a presunção inicialmente firmada por este juízo.
Logo, caberia à ré ultimar a efetiva comprovação de ausência dos requisitos legais, de modo que não cumprindo com tal ônus, a rejeição da tese é medida que se impõe.
Passo ao mérito.
A parte embargante pleiteia a suspensão da execução, revisão dos encargos contratuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, e ainda a concessão de parcelamento judicial da dívida, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do menor sacrifício do devedor.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, embora os embargantes afirmem a existência de encargos excessivos e onerosidade excessiva, não houve impugnação específica quanto aos encargos cobrados pelo exequente, tampouco foi apresentado qualquer laudo técnico ou demonstrativo analítico que apontasse divergência nos cálculos ou abusividade nos juros ou na atualização monetária.
Nos termos do artigo 917, § 3º do CPC, é dever da parte, quando alegar excesso da exexução, apontar de imediato o valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado do débito.
Ao contrário do que aponta a parte ré, verifica-se que o Banco do Brasil apresentou demonstrativo detalhado da evolução do débito (, com descrição clara da composição do valor atualizado da dívida, que perfaz R$ 58.705,81.
Não tendo havido impugnação específica ou prova técnica apta a infirmar a regularidade da conta vinculada, impõe-se a rejeição da tese de excesso e inobservância dos parâmetros legais.
Outrossim, sequer se cogita na realização de dilação probatória com a finalidade de se estabelecer cálculos por meio de perícia judicial, uma vez que a autora deveria ter apontado minimamente os encargos que considera inadequados ou em confronto à legislação vigente.
Quanto à alegação de hipossuficiência e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é certo que o STJ, reconhece possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, mas desde que verificada a existência de relação de consumo.
No entanto, mesmo sob a ótica consumerista, não se vislumbra cláusula abusiva, tampouco qualquer prática irregular que justifique a revisão judicial do contrato, especialmente em sede de embargos à execução, que possui natureza de ação de conhecimento incidental, sendo do embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do crédito (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a pretensão de parcelamento judicial compulsório do débito não encontra amparo legal.
Não há dispositivo legal que autorize o Juízo a impor, de ofício ou a pedido da parte devedora, o fracionamento da dívida em execução, especialmente se ausente anuência da parte exequente.
Afina, como estabelece o código civil, o credor não é obrigado a receber prestação melhor ou pior que aquela firmada no ajuste (artigo 313, CC).
Por fim, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 919, §1º do CPC, especialmente a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, como a alegada nos autos.
Diante disso, não comprovada irregularidade no título executivo, tampouco excesso de execução ou vício na apuração do débito, os embargos não merecem acolhimento.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo incólume a pretensão executiva.
Custas pela autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, diante do princípio da menor onerosidade do devedor.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:06
Juntada de Petição de comprovante
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09/10/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA IRES ARAUJO BARBOSA FARIAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS em 15/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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