TJPI - 0803985-48.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803985-48.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Ação ajuizada por beneficiário de prestação previdenciária, que alega sofrer descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A questão em discussão reside em verificar se a parte autora agiu com má-fé processual ao ajuizar a demanda.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos ou a ausência de êxito da parte autora.
A boa-fé é presumida no processo civil, enquanto a má-fé deve ser comprovada nos autos, conforme precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo, não sendo presumida pela simples improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*93-78, 25ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 09.10.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803985-48.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não realizou.
Pelo exposto, requer a condenação do réu ao pagamento, de forma dobrada, de todos os valores descontados e à indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% sobre o valor da causa A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da inexistência de litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso de modo a reformar a sentença e a afastar a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não há como se presumir concretamente a má-fé da parte demandante ao ingressar com a presente ação.
A bem da verdade, a má-fé deve ser efetivamente comprovada nos autos, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este é o entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)” Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em face da parte autora.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 08/08/2025 -
14/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*89-68 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 11:06
Juntada de petição
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803985-48.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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