TJPI - 0800222-85.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800222-85.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: IGOR CAMPOS CASTRO REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela e pedidos de indenização por danos morais ajuizada por IGOR CAMPOS CASTRO em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na petição inicial.
Aduz a parte autora que possui diabetes mellitus tipo 1 (Código Internacional de Doenças versão 10 – CID10: E10) doença crônica que depende de tratamento para viver.
E que o tratamento por meio de Múltiplas Doses de Insulina (MDI) (tratamento tradicional) não tem sido eficaz, razão pela qual foi prescrito o tratamento com SICI - Sistema de Infusão Contínuo de Insulina.
Alega que a terapia prescrita é a única capaz de manter o controle da glicemia do autor, tendo sido negada pelo plano de saúde.
Requer, inclusive em sede de tutela liminar, que seja determinada à parte ré o fornecimento do tratamento com Bomba de Infusão de Insulina associado a Monitoração Contínua de Glicose (MCG).
Juntou documentos, em especial, relatórios e exames médicos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é de consumo.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o jurista - Humberto Teodoro Júnior - em artigo publicado na RF342/107, sob o título tutela antecipada e tutela cautelar, leciona: Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
No caso dos autos, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IGOR CAMPOS CASTRO, objetivando o fornecimento de tratamento para diabetes mellitus tipo 1, por meio do Sistema de Infusão contínua de insulina (bomba de insulina), bem como dos insumos necessários ao seu funcionamento, conforme prescrição médica anexada aos autos.
No que concerne à necessidade da parte autora sobre o tratamento, importa considerar que a narrativa apresentada, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Assim, em sede de cognição sumária, tem-se que os elementos trazidos aos autos, até então, demonstram da presença da probabilidade do direito, conforme demonstrado documentalmente nos autos pelo relatório médico juntado ao ID 72705569, que demonstra a necessidade do tratamento em caráter de urgência.
Outrossim, do documento juntado ao ID 72706094, constata-se o número de código de contrato firmado entre as partes (Contrato n. 432493), deixando inconteste a relação contratual entre as partes.
Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, assim como esposado no enunciado nº 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, resta comprovada a negativa formal do plano de saúde, conforme se infere da petição ID 72705584.
Quanto ao perigo de dano, a narrativa da petição inicial é suficiente para demonstrá-lo, considerando-se que a condição do proponente tem tendência a se agravar, recomendando-se com urgência o tratamento ora pleiteado.
O laudo médico apresentado ao ID 72705569, atesta que o autor é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, com histórico de descontrole glicêmico, hipoglicemias graves e risco de complicações, sendo a bomba de infusão a única alternativa terapêutica eficaz no momento.
A prescrição está acompanhada de justificativa técnica adequada e emitida por profissional especialista, uma vez, que o paciente tem se submetido a diversos tipos de tratamento com o objetivo de melhorar seu quadro clínico.
No entanto, os resultados têm sido insatisfatórios.
Conforme relato médico, "os episódios de hipoglicemias sem sintomas e com perda de consciência, com necessidade de ajuda terceiros e atendimento hospitalar, se mantiveram.
Além de episódios de hiperglicemias, alternadas." Extrai-se do aludido documento médico que o tratamento indicado se escora nas especificidades do quadro de saúde vivenciado pelo autor, podendo-se concluir que o método escolhido pelo profissional de saúde médica foi o mais adequado à situação vivenciada pelo requerente.
Segundo relata o autor, a negativa da operadora ré baseia-se no argumento de que o equipamento solicitado não consta do Rol de Procedimentos da ANS.
No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos prescritos por profissional habilitado e indispensáveis à preservação da vida e da saúde do beneficiário.
Inclusive, o STJ definiu que "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente "(STJ - REsp: 1053810/SP, Data de Publicação: 15/03/2010).
Em relação a isso, imperioso ressaltar que de acordo com a novação trazida pela Lei nº 14.454/22, a lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, trata-se de rol exemplificativo, de modo que a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamentos e procedimentos de saúde ainda que não estejam no rol referido, restando comprovada a eficácia do tratamento (art. 10, § 12º, Lei nº 9.656/98).
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.
Para a jurisprudência da QUARTA do STJ,"o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4.
A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14 .454/2022" (REsp n. 2.163.631/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025) [...] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1951863 RJ 2021/0244078-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Entendimento seguido por outros tribunais, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
Caso em Exame.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar com bomba de insulina para beneficiário portador de diabetes mellitus tipo 1.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no contexto de custeio de tratamento domiciliar por plano de saúde.
III.
Razões de Decidir. 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigatoriedade de cobertura de sistemas de infusão contínua de insulina, mesmo que não elencados no rol da ANS, quando demonstrada a necessidade e eficácia do tratamento. 5.
A recusa de custeio do tratamento, em juízo de cognição sumária, mostra-se abusiva, pois implica em negativa ao próprio objeto do contrato de plano de saúde.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela antecipada para custeio do tratamento.
Tese de julgamento: 1.
A tutela antecipada pode ser concedida quando demonstrada a necessidade de tratamento indispensável à saúde do beneficiário. 2.
A recusa de custeio de tratamento essencial por plano de saúde é abusiva. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22786605320248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS.
BOMBA DE INSULINA E INSUMOS PRESCRITOS POR MÉDICA ESPECIALISTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA SATISFEITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da recente orientação jurisprudencial advinda da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.889 .704/SP, DJ de 03/08/22, é possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS consoante a verificação das situações peculiares de cada paciente ali especificadas. 2.
No caso em apreço, considerando que se trata de tutela de urgência calçada em documentação médica hábil, resta comprovada a necessidade do uso da bomba de insulina e demais insumos prescritos à parte agravada, estando caracterizada, outrossim, a urgência do tratamento medicamentoso em questão, de modo a justificar a determinação de cobertura pelo plano de saúde agravante, à luz do art. 300 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57310584120228090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Assim, em se tratando da disponibilização do tratamento pleiteado pela parte autora ao qual atribui a ciência médica a urgência como inerente e presentes os requisitos legais, acima expostos, a medida de urgência requerida pela parte deve ser concedida.
Nesse sentido, deve o seguro saúde garantir o tratamento médico nos exatos termos como prescrito ao paciente ID 72705569.
No caso, portanto, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito, comprovada pela prescrição médica fundamentada; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pelo risco à saúde do autor, diante da ausência de controle glicêmico e possibilidade de complicações graves.
Por fim, é imperioso mencionar o comando posto no §3º do art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, tem-se que há perigo de irreversibilidade quanto aos afeitos da decisão, mas de forma reversa, uma vez que a não concessão da tutela debatida implicaria consequências irreversíveis à parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize o tratamento por meio do dispositivo médico solicitado, ou seja, Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina), bem como os insumos necessários ao seu funcionamento, nos exatos moldes descritos pela autoridade médica ao ID 72705569.
Para salvaguardar a eficácia da medida, incorrerá a parte ré em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento (art. 297, do CPC).
Intime-se a parte autora para conhecimento da decisão.
Expeça-se mandado com urgência à parte ré para citação e ciência imediata da medida ora concedida (Súmula 410, do STJ).
No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Dando prosseguimento ao feito designo audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h30 min. 1.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2.
Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3.
Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5.
Cite-se o requerido pelo sistema PJe, Diário ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10.
Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11.
Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
19/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR CAMPOS CASTRO - CPF: *57.***.*01-99 (AUTOR).
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19/05/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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