TJPI - 0803203-91.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803203-91.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO PAN S.A.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 67518964) no valor de R$ R$ 6.831,53 (seis mil e oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos).
A parte executada, intimada a pagar ou impugnar a execução, procedeu o depósito judicial (id. 76188031, fl. 02) dando conta do cumprimento da obrigação, sem apresentar impugnação.
Por fim, o exequente requereu o levantamento dos valores ante o adimplemento da obrigação (id. 78052326).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c CPC do CPC/2015.
Após, nada mais havendo, EXPEÇA-SE alvará, conforme as normas da CGJ, nos termos do valor indicado acima (crédito principal e honorários advocatícios).
Não havendo qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos imediatamente arquivados.
Custas ex lege.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 01:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803203-91.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEVERINA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Classe processual evoluída para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública.
CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC] Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC].
TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC].
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação.
IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817093-64.2022.8.18.0140
Cacique Derivados de Petroleo LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0817093-64.2022.8.18.0140
Telefonica Brasil S.A.
Cacique Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 09:12
Processo nº 0804702-55.2023.8.18.0039
1 Delegacia de Policia Civil de Barras
Fabio Oliveira Costa
Advogado: Humberto Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2023 10:08
Processo nº 0807656-61.2024.8.18.0032
Reinaldo Antonio da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 16:34
Processo nº 0807656-61.2024.8.18.0032
Reinaldo Antonio da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 09:03