TJPI - 0801021-09.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801021-09.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ADRIEL DE CARVALHO REBELO REU: ANA CAROLINA OLIVEIRA FERNANDES Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Realizada audiência em 19/05/2025, às 9h, as partes compuseram o litígio (ID n. 75901838), não havendo, a par de sua resolução amigável, motivo para continuidade do feito.
Por esta razão, a homologação judicial é medida de acerto, como preceituado pelo art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, caput, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar (...) b) a transação”.
Por sua vez, o art. 22, §1º da Lei n. 9.099/95, dispõe: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Impõe-se, assim, diante da vontade das partes, que o acordo firmado seja homologado e tenha, nos termos da lei, eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
P.
R.
C.
Sem custas.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
19/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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30/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:32
Outras Decisões
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26/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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24/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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