TJPI - 0839850-81.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0839850-81.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Levantamento do Depósito Recursal ] EXEQUENTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Toyota do Brasil S.A., no qual a parte executada/impugnante alega a inexigibilidade do título formado em face da parte impugnante, vez que nos autos de origem não existe sentença ou decisão judicial que reconheça uma obrigação entre as partes.
Aduz que a sentença proferida nos autos de origem (processo nº 0006892-90.2015.8.18.0140) foi anulada e assim deixou de existir, portanto, não haveria o que se falar em majoração da sucumbência em fase recursal.
Assim, requer que o presente pedido de cumprimento de sentença seja extinto, diante da alegada ausência de título executivo judicial válido. (Id. 70905945).
Em manifestação à impugnação, a parte exequente/impugnada requereu a rejeição de plano da impugnação apresentada, com o regular prosseguimento da execução (Id. 71061370). É o que basta relatar.
Decido.
Sobre as hipóteses possíveis de serem matérias da impugnação ao cumprimento de sentença, leciona o art. 525, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou a respectiva impugnação, sob o argumento de que o título formado em face da parte impugnante é inexigível, vez que a sentença foi anulada na fase recursal e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou entendimento de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese presente, não há que se falar em honorários recursais, haja vista a desconstituição da sentença.
Nesse sentido, o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.
Assim, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração da verba honorária por sucumbência recursal em caso de anulação de sentença, vez que o processo retorna à fase que precede o seu julgamento, com desconstituição do capítulo decisório referente à verba honorária sucumbencial.
Por conseguinte, são incabíveis os honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença e com prosseguimento do processo no primeiro grau, conforme precedentes do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 5.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. (STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) Na mesma linha, destaca-se a doutrina de Guilherme Jales Sokal: A regra, em suma, é que esse § 11 só incidirá quando já houver fixação de honorários na decisão recorrida, seja esta sentença ou decisão interlocutória.
E, ademais, é também preciso que a decisão recorrida não seja anulada no julgamento do recurso: se houver essa anulação, seja para retorno ao primeiro grau, seja para aplicação da teoria da causa madura no próprio Tribunal, quando possível à luz do art. 1.013, § 3.º, do Novo Código, haverá fixação nova, originária, dos honorários, e não majoração de algo que não subsiste mais. (A sucumbência recursal no novo CPC: razão, limites e algumas perplexidades, Revista de Processo, São Paulo, v. 256, p. 179-205, 2016) Assim sendo, nos casos em que houver a prolação de uma sentença (ou de um acórdão), com a respectiva condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com a anulação de tal julgamento (ou mesmo de toda a marcha processual), enseja o desfazimento da estipulação da sucumbência "original", de sorte que se tem esta como inexistente, logo, incabível a condenação em ônus financeiro recursal.
Portanto, a ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destacando-se que tal matéria é revestida de ordem pública.
Desta forma, a inexistência de título executivo invalida o cumprimento de sentença, devendo ser observado o princípio da nulla executio sine titulo, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, inclusive dos atos de constrição, com o retorno das partes ao status quo ante.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, acolho a impugnação, para extinguir o cumprimento de sentença, ante a ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da ação nos autos de origem.
Sem condenação em honorários, vez que o exequente apenas deflagrou o presente cumprimento de sentença em autos próprios por determinação deste Juízo no processo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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