TJPI - 0764488-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:23
Juntada de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0764488-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: EDSON GAMA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PREPARO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DECISÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 101, § 1º, DO CPC).
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON GAMA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Morais (Proc. nº 0802328-35.2024.8.18.0038) proposta contra BANCO PAN S/A.
Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família.
No despacho de id. 20646617, foi determinada a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art.99,§2º, do CPC). É o que interessa relatar.
A parte agravante pretende, inicialmente, ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo.
Nesse passo, antes da análise do pedido de efeito ativo, bem como do próprio mérito recursal, importa apreciar se, de fato, o Agravante deve, ou não, ser beneficiado com a gratuidade da justiça, especificamente no que tange ao pagamento do preparo recursal. É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50).
No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprovou a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, pois, mesmo tendo sido intimado fez a juntada de documento no qual consta a margem de crédito que incide sobre um valor aleatório que não se sabe a quem corresponde, já que não está identificado com o nome do Agravante, razão pela qual não é suficiente para atestar suas alegações.
Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50).
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de cinco (05) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, sob pena de declará-lo deserto.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON GAMA DE SOUZA - CPF: *83.***.*57-53 (AGRAVANTE).
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09/12/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:35
Juntada de petição
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18/11/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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