TJPI - 0802469-84.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802469-84.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AJUSTE NO QUANTUM E NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame apelações mutuamente interpostas por Banco Agiplan S/A e Elsa de Castro Ribeiro Santos, respetivamente réu e autora, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta pela segunda em desfavor da primeira.
A sentença (id. 24451878) consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Daí os recursos de apelação mutuamente interpostos. 1ª apelação – Banco Agiplan S/A: pede a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em indenização por danos morais que afirma sequer existirem.
Enfatiza que a autora autorizou a contratação, utilizando-se de serviço de home-banking.
Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares.
Pleiteia, nestes termos, a reforma do julgado. 2ª apelação – Elsa de Castro Ribeiro Santos: pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado em sentença não reflete o dano sofrido, e que, majorada tal quantia, o instituto da reparação melhor atenderia às suas finalidades.
A autora/apelante, em suas contrarrazões, revisita os argumentos pretéritos e defende a irregularidade patente da contratação, destacando que o instrumento negocial não se revestiu dos elementos que a legislação reputa essenciais.
Destaca que o demandado não apresentou comprovante de transferência de quaisquer valores em seu favor.
O segundo apelante/réu, em suas contrarrazões, também revisita argumentos pretéritos e pugna pelo não provimento do recurso que lhe é adverso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, restando prorrogado, em favor da autora, o benefício da gratuidade de justiça, já concedido em primeiro grau.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Quanto ao mérito, as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelante junta aos autos os supostos dados de TED, colacionados no corpo de seu recurso.
Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelada não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao primeiro apelo, apenas para determinar a minoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Pelos mesmos motivos e pelas fundamentações atrás lançadas, não merece provimento o segundo recurso, interposto pela autora/apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, manejado pela autora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, a fim de se reformar a sentença, apenas no sentido de minorar o valor dos danos morais indenizados.
Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por ser ela vencedora na origem, bem como deixo de os majorar em desfavor do réu, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo parcial provimento de seu recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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17/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS - CPF: *99.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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