TJPI - 0811207-50.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:18
Juntada de petição
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0811207-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA COSTA BRITO, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA COSTA BRITO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Os descontos ocorreram dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 2.
As instituições financeiras não comprovaram a existência de vínculo contratual legítimo que autorizasse os descontos referentes a seguro residencial.
A ausência de contrato assinado ou qualquer outro meio hábil a demonstrar a contratação torna a cobrança indevida. 3. É vedado ao fornecedor cobrar por serviços não solicitados, conforme o art. 39, III, do CDC, e a cobrança sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. 4.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é cabível a partir de 30/03/2021 nos casos de cobrança contrária à boa-fé objetiva.
Para valores anteriores, aplica-se a restituição simples. 5.
Configura-se dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, pois a prática compromete a subsistência da autora e excede o mero dissabor. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, atualizado conforme previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 7.
Recursos parcialmente providos.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA COSTA BRITO e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. em face da SENTENÇA (ID. 23863386) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de seguro residencial, condenar a parte ré à devolução em dobro do valor descontado indevidamente, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
Em suas razões recursais os apelantes BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. (ID. 23863393) insurgem-se contra a sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão de não haver comprovação de resistência anterior ao pleito pela via administrativa.
No mérito, afirmam que os descontos foram legítimos e decorreram de contratação regularmente efetuada, aduzindo que houve anuência tácita da autora, que não reclamou dos lançamentos por mais de dois anos.
Argumentam que não restaram configurados vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Por outro lado, a apelante ANTONIA COSTA BRITO sustenta (ID. 23863399), a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja incluída a indenização por danos morais, sob o argumento de que restou incontroversa a ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência ou qualquer comprovação contratual pela instituição financeira.
Defende que o desconto indevido, por si só, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ, especialmente considerando sua condição de hipossuficiente e a natureza alimentar de sua renda.
Em manifestação processual (ID. 23863411), os réus também suscitam a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, em relação aos descontos efetuados anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 23863409), defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados pela instituição financeira, especialmente quanto à inexistência de vínculo contratual, afirmando que os descontos se deram à revelia de sua manifestação de vontade, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC.
No tocante à sua própria apelação, insiste na necessidade de arbitramento de indenização por danos morais diante da falha de serviço reconhecida.
Por sua vez, os apelados BANCO BRADESCO e BRADESCO SEGUROS (ID. 23863403) apresentaram contrarrazões à apelação da autora, alegando que a sentença deve ser mantida no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve demonstração de lesão extrapatrimonial significativa, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Embora devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas os recursos.
II – PRELIMINAR II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito referente à prescrição trienal ou quinquenal suscitada pelos apelantes deve ser rejeitada.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de valores indevidamente descontados em conta corrente ou benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, há de se mencionar que o ingresso desta ação se deu em 17 de março de 2023, e os descontos das tarifas bancárias ocorreram entre 08 de Julho de 2020 (c. extrato de id. 23863297), ou seja, inferior ao período supracitado.
No mais, não se pode perder de vista que o prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto, e não do primeiro.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória da demanda.
I
II - MÉRITO DOS RECURSOS No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “SEGURO” na conta bancária da parte autora, bem como da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e da possibilidade de condenação da parte ré, a título de danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.
De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de seguro cobrado diretamente na conta-corrente da parte autora.
Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro, objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do serviço, vez que a mera juntada da apólice sem qualquer assinatura da parte autora não comprova o consentimento desta com a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, entendo que na hipótese de serviços ou empréstimos não contratados e descontos indevidos na conta bancária dos consumidores, o dano moral é presumível e independe de prova ("in re ipsa").
Dessa feita, diante dos descontos indevidos na conta-corrente da Apelante configurado está o dano moral, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento, aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelas empresas.
Não se trata de mera cobrança, que não configuraria,por si só, os danos morais pleiteados, ao contrário, no caso há prova da privação de valores na conta- corrente da Apelante, pois foram efetuados descontos referentes a contrato inexistente, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Nessa linha de entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO CDC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - (...) II - Restando comprovado nos autos que os Apelados efetivaram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante, proveniente de seguro não contratado, devem responder objetivamente pelos danos causados.
III - A partir do momento em que o erro extrapola o limite do razoável, como ocorreu na presente situação, ocasiona desgastes emocionais, como frustração, raiva e insatisfação, por ter a Autora/Apelante sido obrigada a pagar por serviço não solicitado e não contratado, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua subsistência, o que supera o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral.
IV (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).
RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado .
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração .
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26 .0344, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Certo que inexiste critério legal para a fixação da verba indenizatória, o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.
Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação).
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24).
No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso autoral para CONDENAR a parte ré/apelante, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
19/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
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19/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:13
Expedição de intimação.
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14/05/2025 19:28
Conhecido o recurso de ANTONIA COSTA BRITO - CPF: *40.***.*61-20 (APELANTE), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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