TJPI - 0800159-12.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800159-12.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA PARTE REQUERIDA: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em face de RC G PROMOTORA DE VENDAS SERVIÇOS LTDA., e ROBERT CRONEMBERGER GUIMARÃES.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou qualquer manifestação, tampouco esteve presente na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n° 57113328), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Estabelece o art. 20 da Lei n° 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Com efeito, os fatos narrados na petição inicial, não sendo inverossímeis nem contrariados por prova dos autos, presumem-se verdadeiros.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor.
A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato entre as partes, bem como o inadimplemento por parte do réu quanto às obrigações assumidas.
O STJ entende que entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem (STJ - AgInt no AREsp: 1858016 RJ 2021/0075176-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
Restou comprovado que a parte ré não entregou o objeto do contrato aos autores no prazo regulamentar do contrato “Proposta de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Comercial em Regime de Multipropriedade Empreendimento Chaleville Maramar Kiteland” (ID n° 52446944), que seria em março de 2023, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), com prazo final para entrega em setembro de 2023, (art. 43-A, § 1º da Lei 13.786/2018).
Caberia à parte ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aqui discutido.
A ausência de defesa ou de justificativa plausível para o descumprimento contratual reforça o direito do autor à rescisão e à restituição dos valores pagos.
Diante da inexecução contratual, é cabível a rescisão do contrato firmado, com a consequente devolução dos valores pagos, conforme requerido.
Quanto aos danos morais, convém destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral (AgInt no AREsp n. 1.699.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
Danos morais são devidos quando a pessoa é atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, não é devida a indenização por danos morais no presente caso.
Quanto ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, é devido quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Não tendo sido provado nos autos a necessidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é indevida a aplicação do instituto em comento.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1.
Declarar rescindido o contrato objeto da lide; 2.
Condenar a empresa RC G PROMOTORA DE VENDAS SERVIÇOS LTDA a restituir ao Autor a importância de R$ 26.922,26 (vinte e seis mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública ou atuando pessoalmente (art. 9°, da Lei. 9.099/95) devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, considerando-se a lacuna normativa da Lei n. 9.099/95 quanto ao juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau, a aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados Especiais, e que o Enunciado n. 166 do FONAJE vai de encontro aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, vez que o juízo de admissibilidade definitivo ocorre na Turma Recursal, ainda que por força de mandado de segurança: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020618592001200000049329471 Peticao Inicial - Felipe Petição 24020618592004700000049329472 Doc. 01 - Procuracao Documentos 24020618592007600000049329473 Doc. 02 - Documentos Pessoais - Felipe Documentos 24020618592023600000049329474 Doc. 03 - Comprovante de Endereco Documentos 24020618592026900000049329475 Doc. 04 - CNPJ da Promovida Documentos 24020618592037100000049329476 Doc. 05 - QSA Promovida Documentos 24020618592039600000049329477 Doc. 06 - Contrato Documentos 24020618592042100000049329479 Doc. 07 - Aditivo Contratual Documentos 24020618592047900000049329480 Doc. 08 - Extrato fornecido pela Promovida KITELAND Documentos 24020618592051300000049329481 Doc. 09 - Levantamento Parcelas Pagas Documentos 24020618592053600000049329482 Doc. 10 - Marketing Empreendimento Documentos 24020618592055800000049329884 Doc. 11 - Imagens obra abandona Documentos 24020618592058500000049329885 Doc. 12 - Anuncio Corretor - Outro Grupo Documentos 24020618592062300000049329886 Doc. 13 - Informativo Kiteland Descontinuado Documentos 24020618592065200000049329887 Doc. 14 - Tratativas de Acordo Documentos 24020618592067900000049329889 Doc. 15 - Execucao RED Documentos 24020618592070700000049329890 Doc. 16 - Decisao na Execucao RED Documentos 24020618592073400000049329891 Doc. 17 - Boletos RED - Kiteland Documentos 24020618592075800000049329896 Doc. 18 - BOOK DIGITAL - Morro Branco Documentos 24020618592078200000049329898 Doc. 19 - Planilha atualizada vendas morro branco Documentos 24020618592082900000049329899 Doc. 20 - Conversas RCG - Boleto e Villas Morro Branco Documentos 24020618592085900000049329900 Doc. 21 - Conversas Robert - Villas Morro Branco Documentos 24020618592091200000049329901 Doc. 22 - Protesto CPF Documentos 24020618592097700000049329902 Doc. 23 - Conversas sobre o Protesto indevido Documentos 24020618592100100000049329903 Decisão Decisão 24020813531524400000049421996 Decisão Decisão 24020813531524400000049421996 Intimação Intimação 24020813531524400000049421996 Citação Citação 24020908582126600000049476189 Citação Citação 24020908582137800000049476190 Manifestação Manifestação 24020912125171600000049499878 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031809282800000000051166506 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24040506142500000000052006387 Ata da Audiência Ata da Audiência 24051014072582400000053689274 Sistema Sistema 24051411273597200000053819050 -
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
05/04/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:53
Outras Decisões
-
08/02/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809366-20.2023.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria da Cruz Silva Lima
Advogado: Breno Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0833047-19.2023.8.18.0140
Maria do Carmo Pereira do Nascimento Fil...
Estado do Piaui
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2023 02:57
Processo nº 0801654-42.2024.8.18.0140
Allianz Seguros S/A
Equatorial Piaui
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 13:13
Processo nº 0802658-32.2024.8.18.0038
Maria Nazi Ferreira Gama
Banco Bmg SA
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 16:28
Processo nº 0803211-33.2022.8.18.0076
Jose Freitas Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 14:00