TJPI - 0800194-48.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800194-48.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA EXPEDITA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO– IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA– SÚMULA 40 DO TJPI – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válida a ontratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos materiais e morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3..
Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EXPEDITA DE JESUS em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A r. sentença julgou nos seguintes termos (id.24270244) : [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. [...] Em suas razões recursais (id.24270245), o apelante sustenta que o referido valor do empréstimo comprovado pelo banco não diz respeito ao objeto da presente demanda,ou seja, o valor do empréstimo é R$ 20,000,00 e não 11.000,00, como comprovado pelo banco; - devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; dano moral punitivo – indenização por práticas abusivas – admissibilidade; dos danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado totalmente procedente os pedidos elencados na inicial, qual seja, a repetição de indébito no valor de r$ 9.488,72 (nove mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões (id.24270250), o apelado sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial - da ausência de documentos indispensáveis; no mérito, refutou as alegaçãos da parte apelante e pugnou pela improcedência do recurso. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
III – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação que contém os dados do contrato (id. 24270231 pág 11), resultando de uma cintratação com a utilização de senha, além da confirmação do crédito disponibilizado pela parte ré.
Além disso, o banco juntou no id. 24270234, um documento com o relato da operação e situação atual do contrato, demonstratndo a efetiva contratação e recebimento do valor do contrato.
Acrescento que, apesar do inconformismo da parte autora quanto ao valor do empréstimo, restou amplamente demonstrado que o contrato em análise corresponde ao valor depositado pelo banco, inclusive, através de uma análise do extrato apresentado pela própria parte autora/apelante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.
A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo,mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:25
Conhecido o recurso de MARIA EXPEDITA DE JESUS - CPF: *23.***.*90-25 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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