TJPI - 0801519-47.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIO N. BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801519-47.2022.8.18.0060 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO N.
BEZERRA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CLAUDIO N BEZERRA, CNPJ sob o nº. 10.***.***/0001-98.
Acordo celebrado entre as partes no id. 59485854, no qual a parte ré confessou dever ao requerente a quantia de R$ 77.505,93 (setenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e três centavos), decorrente do contrato nº 530/5265396, referente às parcelas com vencimento de 25/09/2023 a 25/03/2026.
No acordo firmado, o credor aceitou receber e o réu se comprometeu a pagar a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por meio de entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 19 de junho de 2024 e mais 31 parcelas de R$ 2.548,74 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), vencendo a primeira parcela em 19 de julho de 2024 e a última em 19 de janeiro de 2027, com incidência de juros de 1% ao mês pré-fixados e já inclusos no valor das parcelas, sem incidência de T.R., e que eventual incidência de I.O.F. será paga pelo requerido.
Além disso, o requerido se comprometeu a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, em 19 de junho de 2024.
Com efeito, as partes requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada.
Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Neste diapasão, verifico o acordo celebrado entre as partes no id. 59485854, no qual o requerido se comprometeu a pagar a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em benefício da parte autora, de forma parcelada, bem como honorários sucumbenciais do advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em parcela única.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 59485854), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Homologada a Transação
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06/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:48
Juntada de informação
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18/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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