TJPI - 0755013-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755013-91.2025.8.18.0000 PACIENTE: DANILLO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM IMPETRADO: JUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado por insurgência contra suposta ausência de reavaliação da medida de monitoramento eletrônico e contra alegada demora na remessa de recurso à instância superior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de remoção do dispositivo de monitoramento eletrônico em face do período alongado em que o paciente cumpriu a medida, especialmente em face de alegados predicados positivos.
III.
Razões de decidir 3.
O paciente não teve seu status libertatis reavaliado em tempo razoável, independentemente da responsabilidade pela tramitação do feito.
Em verdade, não se observou que o paciente ou sua defesa tenham dado causa à demora de processamento, demora esta observada desde mesmo à época do Habeas Corpus que concedeu ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. 4.
O paciente ostenta diversos descumprimentos do uso da tornozeleira, alguns deles apresentando justificativa e outros não.
Isso diminui por óbvio a confiança de que o paciente possa responder sem a imposição de qualquer medida cautelar. 5.
Mostra-se adequada a remoção do dispositivo de monitoramento eletrônico e a manutenção das demais medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Yally Sotero de Amorim, tendo como paciente Danillo da Silva Ferreira e autoridade coatora o(a) MM.
Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI (origem: 0812494-48.2023.8.18.0140).
Em linhas gerais, o paciente responde a processo criminal pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico na data de 06 de setembro de 2023 em decorrência de cumprimento de decisão ergastular.
No Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000, de minha relatoria, foi deferido ao paciente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em face, principalmente, de excesso de prazo na condução do feito com investigado/réu preso.
O alvará de soltura foi assinado em 24 de Julho de 2024.
O paciente foi condenado em 30 de agosto de 2024, ocasião em que o magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000.
Após, em 09 de janeiro de 2025, o juízo a quo remeteu os autos a esta instância para fins de processamento de recurso de Apelação Criminal.
Naquela ocasião, absteve-se de apreciar o pedido de revogação do monitoramento eletrônico.
Ponderou a defesa que: 1.
Desde então não se houve reavaliação da necessidade de manutenção das medidas impostas, notadamente a de monitoramento eletrônico. 2.
O paciente tem predicados pessoais positivos, sendo um deles o seu trabalho que, segundo o impetrante, eventualmente justificaria descumprimentos ao monitoramento. 3.
Há demora excessiva e injustificada no processamento da Apelação Criminal, sobretudo na sua remessa a esta instância.
Requer: “(…) a concessão da ordem para fins de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, e que seja o Setor de Monitoramento oficiado para fins de retirada do dispositivo de tornozeleira eletrônica, tudo em confirmação à liminar(…)” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação.
O pleito liminar foi concedido na decisão em ID 25161187.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem. (ID 25733852) Vieram os autos conclusos É o que basta relatar para o momento.
VOTO Como consignado no relatório, o paciente foi eventualmente condenado em 30 de agosto de 2024 pelos crimes inicialmente imputados, ocasião em que o magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000.
Após, em 09 de janeiro de 2025, o juízo a quo remeteu os autos a esta instância para fins de processamento de recurso de Apelação Criminal.
Naquela ocasião, absteve-se de apreciar o pedido de revogação do monitoramento eletrônico.
De fato, observa-se que a reavaliação da manutenção das medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000 foi feita pela última vez na prolação da sentença, ainda em agosto de 2024, sendo que se passaram quase quatro meses até a decisão que recebeu o recurso defensivo.
Nesta segunda ocasião, o juízo a quo tão somente remeteu os autos a esta instância, entendendo que deveria este órgão julgador apreciar o pedido de revogação da medida de monitoramento feito pela defesa em 17 de dezembro de 2024.
Ocorre que, após estes fatos, o recurso de Apelação Criminal só veio a chegar concluso a este gabinete em 13 de Maio de 2025.
Resta evidente, portanto, que o paciente não teve seu status libertatis reavaliado em tempo razoável, independentemente da responsabilidade de tramitação do feito.
Em verdade, não se observou que o paciente ou sua defesa tenham dado causa à demora de processamento, demora esta observada desde mesmo a época do Habeas Corpus que concedeu ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Por outro lado, constato que o paciente ostenta diversos descumprimentos do uso da tornozeleira, alguns deles apresentando justificativa e outros não.
Isso diminui por óbvio a confiança de que o paciente possa recorrer em liberdade sem a imposição de qualquer medida cautelar.
Assim, entendo que o afastamento da medida de monitoramento eletrônico e a manutenção das demais medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000 é ato que se apresenta como justo e adequado, tal como esposado em ID 25161187.
O parecer ministerial veio no mesmo diapasão: “Interposto o Recurso de Apelação, este foi recebido em 09 de janeiro de 2025.
Nesta oportunidade, o Juízo Primevo deixou de apreciar o pleito defensivo e remeteu este ao Tribunal de Justiça, para que lá fosse apreciado.
Ora, sabe-se que medidas cautelares não devem perdurar quando consideradas desproporcionais para atingir o fim visado, em especial quando provocam prejuízo irreparável ao acautelado. (…) Diante das circunstâncias do caso sub examine, o entendimento do Parquet Superior é de que merece acolhimento parte da alegação defensiva, especificamente aquela em que se pede a revogação da monitoração eletrônica.
Pois bem.
Constata-se que o paciente vem sendo submetido à medida de monitoração eletrônica desde julho de 2024.
Embora tenha sido condenado em agosto do mesmo ano, foi-lhe assegurado, na própria sentença, o direito de recorrer em liberdade, mediante a manutenção das cautelares anteriormente impostas.
Ocorre que, desde então, transcorreram mais de nove meses sem que houvesse qualquer reavaliação judicial acerca da necessidade e da proporcionalidade da medida constritiva.
Instado a se manifestar sobre o pleito defensivo de revogação da cautelar, o juízo de origem limitou-se a remeter o pedido ao Tribunal, abstendo-se de exercer o controle jurisdicional a que está legalmente vinculado.
Diante desse cenário, não obstante serem dignos de reprovação os delitos imputados a Danillo da Silva Ferreira, entendo que a restrição à liberdade do Paciente vem sendo mantida por período excessivo e sem a devida reanálise periódica acerca de sua necessidade, circunstância esta que evidencia o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, merecendo acolhimento o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.” Em tempo: no que pese o entendimento do Parquet pelo não conhecimento da tese de excesso de prazo por incompetência deste juízo para apreciar a matéria, anoto que a tese está prejudicada em face da concessão da ordem em razão da tese principal que buscava o mesmo objeto, a revogação da medida de monitoramento eletrônico.
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem, nos mesmos moldes já delineados na decisão liminar, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:50
Concedido o Habeas Corpus a DANILLO DA SILVA FERREIRA - CPF: *67.***.*70-06 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DANILLO DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0755013-91.2025.8.18.0000 Origem: 0812494-48.2023.8.18.0140 Advogado: Yally Sotero de Amorim Paciente(s): Danillo da Silva Ferreira Impetrado(s): MM.
Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
ESTELIONATO.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
LIMINAR CONCEDIDA. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a ultima ratio; 2.
Não há fundamentação idônea na decisão ergastular, de tal sorte que deve a medida mais drástica ser afastada em favor de outras menos gravosas; 3.
Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 4.
Liminar concedida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Yally Sotero de Amorim, tendo como paciente Danillo da Silva Ferreira e autoridade coatora o(a) MM.
Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI (origem: 0812494-48.2023.8.18.0140).
Em linhas gerais, o paciente responde a processo criminal pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico na data de 06 de setembro de 2023 em decorrência de cumprimento de decisão ergastular.
No Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000, de minha relatoria, foi deferido ao paciente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em face, principalmente, de excesso de prazo na condução do feito com investigado/réu preso.
O alvará de soltura foi assinado em 24 de Julho de 2024.
O paciente foi eventualmente condenado em 30 de agosto de 2024, ocasião em que o magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo as cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000.
Após, em 09 de janeiro de 2025, o juízo a quo remeteu os autos a esta instância para fins de processamento de recurso de Apelação Criminal.
Naquela ocasião, absteve-se de apreciar o pedido de revogação do monitoramento eletrônico.
Pondera a defesa que: 1.
Desde então não se houve reavaliação da necessidade de manutenção das medidas impostas, notadamente a de monitoramento eletrônico. 2.
O paciente tem predicados pessoais positivos, sendo um deles o seu trabalho que, segundo o impetrante, eventualmente justificaria descumprimentos ao monitoramento. 3.
Há demora excessiva e injustificada no processamento da Apelação Criminal, sobretudo na sua remessa a esta instância.
Requer: “(…) a concessão da ordem para fins de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, e que seja o Setor de Monitoramento oficiado para fins de retirada do dispositivo de tornozeleira eletrônica, tudo em confirmação à liminar(…)” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Do que se verifica em cognição sumária, assiste parcial razão à impetração.
De fato, observa-se que a reavaliação da manutenção das medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000 foi feita pela última vez na prolação da sentença, ainda em agosto de 2024, sendo que se passaram quase quatro meses até a decisão que recebeu o recurso defensivo.
Nesta segunda ocasião, o juízo a quo tão somente remeteu os autos a esta instância, entendendo que deveria este órgão julgador apreciar o pedido de revogação da medida de monitoramento feito pela defesa em 17 de dezembro de 2024.
Ocorre que, após estes fatos, o recurso de Apelação Criminal só veio a chegar concluso a este gabinete em 13 de Maio de 2025.
Resta evidente, portanto, que o paciente não teve seu status libertatis reavaliado em tempo razoável, independentemente da responsabilidade de tramitação do feito.
Em verdade, não se observou que o paciente ou sua defesa tenham dado causa à demora de processamento, demora esta observada desde mesmo à época do Habeas Corpus que concedeu ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Por outro lado, constato que o paciente ostenta diversos descumprimentos do uso da tornozeleira, alguns deles apresentando justificativa e outros não.
Isso diminui por óbvio a confiança de que o paciente possa responder sem a imposição de qualquer medida cautelar.
Assim, entendo que o afastamento da medida de monitoramento eletrônico e a manutenção das demais medidas cautelares impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000 é ato que se apresenta como justo e adequado. É de se pontuar aqui que, em virtude das especificidades do sistema BNMP 3.0, será preciso sanear o status do paciente, uma vez que, apesar de o paciente estar sendo monitorado neste momento, não consta no atual sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão um mandado de monitoramento eletrônico em nome do paciente para que possa ser revogado.
Se faz necessário, portanto, determinar a expedição de um mandado de monitoramento eletrônico em nome do paciente para que possa, em ato contínuo, revogá-lo, mantendo o resto do conjunto de cautelares outrora elencado.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para AFASTAR a medida de monitoramento eletronico, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER SENDO MONITORADO.
Mantenho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319, que já haviam sido impostas no Habeas Corpus 0757835-87.2024.8.18.0000: a) Comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) Não se ausentar da comarca onde informado seu endereço sem autorização do Juízo a quo; c) Comunicar ao Juízo a quo qualquer mudança de endereço; d) Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h até 06h da manhã, sem prejuízo ao exercício das suas atividades laborais, desde que devidamente comprovado nos autos sua atividade; f) Proibição de frequentar bares, festas, festejos e assemelhados; Entendo, ainda, por advertir o paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que: a) Com o fito de saneamento do BNMP 3.0, expeça mandado de monitoramento eletrônico em nome do paciente, com duração de 90 dias. b) Ato contínuo, revogue-se o mandado de monitoramento eletrônico em nome do paciente, mantendo as demais cautelares acima delineadas. c) Adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se e intime-se.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
20/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:52
Expedição de notificação.
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20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Desentranhado o documento
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20/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:27
Juntada de informação
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14/05/2025 19:09
Juntada de manifestação
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30/04/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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16/04/2025 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 18:52
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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