TJPI - 0800949-51.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800949-51.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (Id 63490898) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Sem custas devido a dispensa do art 90, §3º "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado via DJ.
Como não analiso interesse recursal, determino o arquivamento dos presentes autos.
GILBUÉS-PI, 19/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
19/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Homologada a Transação
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09/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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20/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:20
Expedição de Alvará.
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16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:48
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:43
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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18/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:46
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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