TJPI - 0801196-11.2022.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801196-11.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO BISPO ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO BISPO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOAO BISPO ALVES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 17181721), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, cancelando o contrato discutido e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (Id. 17181723), o primeiro apelante, JOAO BISPO ALVES, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à fixação dos danos morais.
No prazo, o BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (Id. 17181725).
Devidamente intimados, o banco e a autora apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 17181732, 17181735).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório. 2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3 - MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de empréstimo consignado, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: Sumula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, passo à análise monocrática do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 17181608).
Contudo, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor do autor/apelante, descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da súmula n.º 18 deste e.
Tribunal.
Por óbvio, sem contrato válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Quanto à indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Na situação analisada, como os descontos iniciaram em 07/2017 e finalizaram em 04/2019, a repetição deve ser simples para todo o período.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o pagamento de danos morais em 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito. 4 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOAO BISPO ALVES para fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para todo o período discutido, 07/2017 a 04/2019, (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em hipóteses como a presente, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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