TJPI - 0800015-77.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800015-77.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: LIZ MEDEIROS CONDOMINIUM EXECUTADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deve ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, CPC), ante a ausência de interesse de agir, na sua modalidade necessidade/adequação.
Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores constitui título executivo extrajudicial.
Compulsando os autos, exsurge evidenciada a ausência de interesse de agir da parte autora que, através da documentação constante no ID 68796563, formalizou um acordo extrajudicial antes do desenvolvimento de qualquer ato contencioso, e mesmo antes da realização de qualquer ato processual, como a citação da parte executada da presente demanda.
Com efeito, o interesse processual se configura no binômio necessidade/adequação da prestação jurisdicional, ou seja, na necessidade da prestação jurisdicional perseguida e no meio adequado utilizado para satisfazê-la.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação.
PROCESSO CIVIL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
LEI 9.099/95.
ART. 57.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade. 2.
O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais.
Essa norma, contudo, teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o Código de Processo Civil e o Código Civil. 3.
Na última alteração a que se sujeitou o CPC, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo. 4.
Uma transação que inclua matéria não posta em juízo pressupõe a existência prévia de uma lide, admitindo apenas sua maior amplitude de conteúdo que o dessa lide posta.
Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 5.
Recurso especial não provido (REsp nº 1184267/MS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13 de novembro de 2012, DJe 05/12/2012).
Tal entendimento parte da ideia da "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.
O ato de homologação de acordo extrajudicial tem apenas a função de torná-lo um título judicial, sendo curial notar a ausência de utilidade neste provimento jurisdicional.
A homologação de acordo extrajudicial deve pressupor a existência de uma lide, previamente conhecida pelo juízo, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais.
A diferença entre o título executivo judicial e o extrajudicial é que este admite todas as matérias de defesa cabíveis na fase de conhecimento, diferentemente daquele, não sendo correta a homologação do acordo extrajudicial quando o conflito de interesses sequer chegou a ser conhecido do judiciário.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”.
Ademais, nos Juizados Especiais prepondera a prática dos atos processuais pessoalmente pelas partes, de forma que sem o contato pessoal da parte com o poder judiciário, este fica absolutamente inviabilizado de aquilatar a regularidade formal do acordo, bem como impossibilitado de identificar possíveis fraudes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Havendo depósito judicial em favor do requerente realizado neste processo, deverá a parte interessada e legítima pedir o seu levantamento por meio de pedido de Alvará autônomo, neste próprio Juizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsão na Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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