TJPI - 0800746-75.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800746-75.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 9 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800746-75.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício valores referentes à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas.
Isso porque aquele colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pelo demandante, além de ter demonstrado que este utiliza diversos serviços bancários ofertados pela instituição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 26 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
27/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800746-75.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 18/06/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050816050076200000070312779 Comp Residencia Comprovante 25050816050106200000070312985 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816050134800000070312988 Dec Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816050161800000070312989 Docs a rogo Documentos 25050816050187100000070312993 Docs Pessoais Documentos 25050816050214300000070312994 FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO EXTRATO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816050236000000070312996 Procuração Procuração 25050816050259000000070312998 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050823224189400000070328843 Certidão Certidão 25052113463646700000071009914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052113465497300000071009917 PEDRO II, 21 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
26/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800746-75.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 18/06/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050816050076200000070312779 Comp Residencia Comprovante 25050816050106200000070312985 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816050134800000070312988 Dec Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816050161800000070312989 Docs a rogo Documentos 25050816050187100000070312993 Docs Pessoais Documentos 25050816050214300000070312994 FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO EXTRATO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050816050236000000070312996 Procuração Procuração 25050816050259000000070312998 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050823224189400000070328843 Certidão Certidão 25052113463646700000071009914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052113465497300000071009917 PEDRO II, 21 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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21/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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