TJPI - 0800915-44.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800915-44.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE GERONIMO MARQUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerida informa na petição de ID 73789922, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão.
Juntou o comprovante, no valor de R$ 10.579,69, no ID 73789923.
O despacho de ID 76094280 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação.
Em resposta, na petição de ID 76775135, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere ao cumprimento da condenação, requerendo, assim, a extinção da execução ante a satisfação do débito. É o relatório, decido.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a complementação do pagamento, uma vez que a obrigação de fazer somente foi cumprida em maio de 2024, requerendo a intimação para pagamento do valor atualizado.
Verifica-se, contudo, que a parte requerida efetuou o pagamento do valor exato postulado pela parte exequente, de modo que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Diante disso, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes dessa decisão, não havendo manifestações contrárias, determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
No tocante aos valores pagos anteriormente, já foi determinado a expedição dos alvarás conforme decisão de ID 71396891, caso ainda não expedidos os respectivos alvarás, expeçam-se conforme determinado acima, observando-se a destinação em favor do advogado quanto aos honorários sucumbenciais e em favor da parte autora quanto ao valor principal.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
19/09/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:47
Baixa Definitiva
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19/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/09/2022 10:47
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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19/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:15
Conclusos para o Relator
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14/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE GERONIMO MARQUES em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:24
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GERONIMO MARQUES - CPF: *95.***.*89-30 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2022 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/02/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 11:55
Conclusos para o Relator
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28/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE GERONIMO MARQUES em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2021 08:33
Recebidos os autos
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18/08/2021 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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18/08/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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