TJPI - 0001017-39.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 00:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001017-39.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GABRIEL ALMEIDA XAVIER SILVA, LAILA VERAS GOMES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Gabriel Almeida Xavier Silva e Laíla Veras Gomes, ambos devidamente qualificados, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/06.
O MPE ofereceu denúncia em 18.06.2019 (id 24952557, fls. 124/127).
Laudo de exame pericial em substâncias (id 24952557, fls. 142).
Resposta à acusação de Gabriel Almeida Xavier Silva (id 24952557, fls. 167/172).
Resposta à acusação de Laila Veras Gomes (id 24952557, fls. 181/222).
Recebida a denúncia em 24.04.2020 (id 24952557, fls. 189).
Realizada audiência em 28.05.2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação – Farlon Araújo Machado e José Ribamar Silveira Sobrinho e procedido os interrogatórios dos acusados.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais – O MPE requereu a absolvição por ausência de materialidade delitiva em relação ao réu Gabriel Almeida Xavier Silva e condenação de Laila Veras Gomes, com aplicação do benefício do §4º, do art. 33; e a DPE concordou parcialmente, pugnando pela absolvição de Gabriel Almeida Xavier Silva e pela absolvição de Lila Veras Gomes, pugnando pela nulidade de todas as provas colhidas pois apontou ilegalidade na busca pessoal realizada (id 76501848).
Os réus responderam a presente ação penal em liberdade.
Era o que havia a relatar.
Paso a decidir. 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Veja-se os tipos imputados aos denunciados: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. (...) Art. 35 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto.
No que tange ao delito de associação para o tráfico (art. 35 Lei nº 11.3403/06), o STJ fixou entendimento de que para a caracterização do delito é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome, portanto, ao tipo penal mencionado (AgRg no HC 509521).
Conforme entendimento do STJ, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é irrelevante o fato de o réu estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita (RHC 93498). 3.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas, a seguir transcritos: .......... “(...) a gente foi acionado pelo COPOM e abordamos uma motocicleta que estava parada em frente a residência, entramos na residência e encontramos a droga (...) tinha crack e a motocicleta (...) a motocicleta estava parada na porta da residência (...) sim, a residência já era conhecida por ser um ponto de drogas (...) já tinha um pessoal meio suspeito dentro da residência e também pela motocicleta (...).” – José Ribamar Silveira Sobrinho, policial militar. .......... “(...) a moto nós verificamos se tratar de veículo similar que teria sido produto de roubo em dias anteriores (...) quando chegamos na porta da casa da Laila, nós perguntamos porque a moto estava ali (...) a porta estava aberta, então nos deu a entender que alguém estava na casa com ela, conversando com ela ou teria, minutos antes, adentrado a residência, mas ela nos informou que não, que só estava ela e um colega (...) pedimos a permissão para entrar na residência e de cara vimos um frasco plástico e que seu interior estava preenchido pela substância chamada crack, ela estava manuseando naquele momento (...) ela confirmou para uma emissora local, ainda no local, que se tratava de tráfico de drogas e que ela estava manipulando para poder vender e encontramos uma pequena porção de droga com o indivíduo Gabriel (...) fomos até o hotel que estava esse rapaz, o Gabriel, e lá encontramos mais um restante de drogas e levamos para a central de flagrantes (...) vale ressaltar que quem estava na residência, que hoje nós sabemos, é um indivíduo que se encontra preso, é um indivíduo que é frente no bairro são Vicente, conhecido como peixe podre, e ele teria pulado o muro no momento da abordagem, a motocicleta era de sua propriedade (...) sim, ela admitiu que estava usando bicarbonato (...) no hotel foi encontrado apenas uma pequena porção de maconha, ele nos deu permissão para entrar no quarto dele, ele nos levou até o hotel.” – Farlon Araújo Machado. .........
Os acusados, em seus interrogatórios, assim declararam: .......... “(...) Eu não conhecia a cidade, conheci a Laila na internet (...) não tinha conhecimento que ela mexia com droga, ela já tinha me dito que lá tinha praia, mas eu não sabia que ela mexia com drogas (...) nesse dia, eu tinha acabado de chegar lá, tava no fundo da casa lavando roupa, aí eles encontraram uma baga de maconha que eu estava fumando, perguntaram se eu era usuário, eu disse que sim (...) eles entraram comigo no hotel mas não acharam mais nada, me levaram pra delegacia, me falaram que iam me soltar, mas não me soltaram (...) eu vi a droga na hora que eles entraram na casa dela (...) ela disse que ia assumir tudo (...) eu tava com um cigarro só, já tinha fumado a metade (...).” – Gabriel Almeida Xavier Silva. .......... “(...) a droga que estava lá não era minha, um rapaz me deu, o Raí, para eu guardar, pra eu ganhar 200 reais (...) mexendo e fabricando eu não estava (...) o cofre eu tinha ganhado porque era muito bonito, as coisas de construção é porque meu ex-marido era pedreiro (...) o Gabriel veio me conhecer (...) a moto não estava comigo, ela estava parada lá em frente de casa (...) só fiz guardar a droga, não era minha (...) a maconha não era minha não, não sei dessa droga (...) ele, o Raí, disse pra eu guardar bem guardado que valia 2 mil reais e que ele ia me dar 200, eu só descobri o que era quando a polícia pegou (...) não, o Gabriel não sabia da droga, ele tava lavando roupa quando a polícia chegou.” – Laila Veras Gomes. .......... 4.
PRELIMINAR - DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Aduz a defesa de Laila Veras Gomes que as provas colhidas na fase investigativa, as quais foram utilizadas como substrato para a presente persecução penal, estão eivadas de vícios e padecem de legalidade, vez que foram obtidas ilicitamente em buscas (pessoal e domiciliar) realizadas pela equipe policial sem os devidos mandados judiciais.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, entendo que não assiste razão às insurgências dos denunciados no que tange à nulidade das provas produzidas durante a fase investigativa, visto que, ao contrário do alegado, essas foram obtidas em conformidade com os preceitos legais.
Explico.
A prova testemunhal produzida nos autos, a saber, os policiais militares Farlon Araújo Machado e José Ribamar Silveira Sobrinho foram uníssonos ao afirmar que a abordagem da acusada e posterior entrada em sua residência foram autorizadas, de forma que a ré indicou onde estariam os entorpecentes.
Ademais, os agentes de segurança pública, em especial José Ribamar Silveira Sobrinho, informaram que a residência já era local conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes.
Diante de tal contexto, vê-se que não se pode falar em ilegalidade da busca pessoal, tendo em vista a existência de fundada suspeita quanto à conduta da acusada, a qual foi confirmada com a apreensão de entorpecentes em sua posse.
Ademais, conforme precedentes fixados pela STF, no Tema 280 de Repercussão Geral, o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, se afigura legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito.
Em igual sentido, também decidiu o STJ: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 811043 SP 2023/0095229-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). .........
Nesse ponto, importante consignar que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, vez que sua consumação perdura no tempo, enquanto o agente, dentre outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga destinada à traficância.
Tal circunstância, configurada a situação flagrancial, torna legítima a entrada de policiais em domicílio alheio para fazer cessar a prática do delito, sem ordem judicial, quando presentes elementos da probabilidade delitiva no interior do recinto.
Nesse contexto, entendo que não houve, ao contrário do que alega a defesa, violação ao direito de inviolabilidade de domicílio, pois verifico que existiu justa causa para o ingresso policial no imóvel em razão dos fundados indícios da ocorrência da traficância de drogas no local, havendo, portanto, elementos para caracterizar a situação de flagrância delitiva.
A teor do exposto, colaciono o julgado a seguir: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: Resp n. 1.574.681/RS. 5.
No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa.
Vale dizer, além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes do ingresso.
Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da existência de drogas no local.
Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. (...) 9.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.998.221 SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.
J. 14/06.2022). .........
Presentes, portanto, no caso dos autos, razões que levaram às buscas policiais, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na fase investigativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 5.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE 5.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da análise dos autos se verifica que a materialidade do delito em voga restou demonstrada por meio dos i) termo de apresentação e apreensão (300g de substância em estado pétreo, em cor amarelada, de substância aparentando ser crack; 01 pequena porção, inferior a 10g, de substância herbácea em cor esverdeada – maconha) – id 24952557, fls. 8; ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de 6,8g de maconha e 345g de cocaína – id 24952557, fls. 12.
Quanto à autoria delitiva atribuída aos denunciados, importante analisar as provas colhidas em juízo, consubstanciada na prova oral produzida em audiência. a) Em relação a denunciada Laila Veras Gomes Neste ponto, os policiais militares ouvidos em sede de instrução foram firmes em afirmar que após adentrarem a residência da denunciada, localizaram quantidade expressiva de cocaína – 345g, que estava acomodada em uma vasilha de plástico.
Para mais, a própria acusada assumiu em seu depoimento que estava guardando a substância entorpecente, alegando que receberia a quantia de R$ 200,00 para acomodar o ilícito.
Do exposto, o conteúdo probatório aferido nos autos, torna indene de dúvida que a denunciada, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercia a prática criminosa da traficância de entorpecentes, sendo de rigor a prolação de sentença condenatória em seu desfavor.
No tocante à ocorrência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sua incidência no caso sub oculis se mostra imperativa, pois estando presentes (como estão) os requisitos caracterizadores, a saber, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação do denunciado à atividade criminosa ou à integração de organização criminosa, a minorante do privilégio deve ser reconhecida.
Nessa vereda, não obstante tenham sido apreendidas na posse da denunciada quantidade significativa de drogas (345 gramas de cocaína), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar sua vinculação com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades delituosas, não se prestando, portanto, a afastar o benefício suscitado.
Subsidiando tal entendimento, o STJ assim decidiu: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como justificativa para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 2.
A quantidade de drogas transportada pelos pacientes (366 kg de maconha), isoladamente, não faz presumir que integram organização criminosa ou, ao menos, que possuem a sua confiança, o que, aliás, também não seria determinante. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 696642 MS 2021/0311783-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). .........
In casu, por ser mais operacionalizável na prática, bem como medida mais benéfica à acusada, este juízo reconhecerá a figura do tráfico privilegiado por ocasião da dosimetria da pena, precisamente quando da análise das causas de diminuição de pena. b) Em relação ao denunciado Gabriel Almeida Xavier Silva Lado outro, no que toca à autoria delitiva que recai sobre o acusado Gabriel Almeida Xavier Silva, essa NÃO restou claramente delineada pelas provas carreadas aos autos.
Explico.
Embora os policiais ouvidos em juízo tenham afirmado que apreenderam substância entorpecente na posse do denunciado (aproximadamente 10g de maconha), ele afirmou ser usuário e não ter conhecimento acerca do restante de entorpecentes (cocaína) apreendidos na posse de Laila Veras Gomes – versão que foi corroborada pela ré, que afirmou que o acusado não tinha conhecimento dos demais entorpecentes.
Assim, embora demonstrada a efetiva apreensão de drogas no poder de Gabriel Almeida Xavier e também no hotel que estava hospedado, as provas produzidas ao longo da persecução penal não demonstram, com segurança, que ele teve participação na traficância de entorpecentes apreendidos no interior do imóvel de Laila Veras Gomes.
Sob este prisma, vislumbra-se, pelo cotejo das provas, que inexiste a certeza de que o réu seja o autor do crime de tráfico de drogas, e não sendo possível superar o estado de dúvida que subsiste no quadro delitivo em apreço deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, entendo que os elementos de convicção disponíveis nos autos não autorizam firmar a imputação, pois persiste a incerteza quanto à autoria delitiva em voga imputada ao acusado.
Diante do exposto, ante a incerteza quanto à autoria do crime de tráfico de drogas atribuída ao réu Gabriel Almeida Xavier Silva, a presunção de inocência prevalece em seu favor, sendo de rigor sua absolvição em relação ao delito que lhe foi imputado. 5.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) Pois bem.
Elucidando sobre a prática do delito de associação para o tráfico, Guilherme de Souza Nucci leciona que, para a caracterização da associação, "exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum[1]".
Ocorre que, na hipótese dos autos, as provas produzidas em juízo não são suficientes para caracterizar os elementos exigidos para o tipo, já que não fora demonstrado o vínculo associativo, permanente e duradouro, existente entre os denunciados para a prática da conduta que lhes foi atribuída.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já exarou que "como sabido, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples coautoria" (STJ.
HC 99373/MS, Rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada), Sexta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 14/04/2008)".
Como se pode perceber, não existindo, no caso, a demonstração do vínculo subjetivo estável entre os agentes para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é de rigor que sejam os denunciados absolvidos do delito de associação para o tráfico que lhes é atribuído. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em relação ao denunciado Gabriel Almeida Xavier Silva, já qualificado, ABSOLVO-O das imputações dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, V, do CPP; em relação a denunciada Laila Veras Gomes, já qualificada, ABSOLVO-A da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e CONDENO-A pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao que passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, também do Diploma Penal: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse de Laila Veras Gomes, citando-se aquelas objeto de perícia forense (24952557, fls. 142), qual seja, cocaína/crack (345 gramas), sendo esse entorpecente causador de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.
Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
A sentenciada não revela antecedentes criminais, já que inexiste comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade.
Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorre uma circunstância atenuante (confissão espontânea), assim, reduzo a pena aplicada a ré em 1/6 (um sexto), desse modo, reduzo em 01 (um) ano e 06 (seis) dias a pena da acusada, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento de pena.
Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), isto é, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 6.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena da acusada Laila Veras Gomes, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas. 6.2.
DAS COISAS APREENDIDAS Dos autos observo que consta certidão datada de 18.05.2023 testificando que os bens - (i) 01 (uma) makita com disco cor verde; (ii) 01 (uma) campainha elétrica Intelbras com câmera, modelo IV 7010; (iii) 01 (um) celular samsung cor preta duo; (iv) 01 (uma) furadeira tico-tico malory preta modelo MTT750; (v) 01 (uma) furadeira BOCH cor verde (id 41021993); e, (vi) 01 (um) cofre de parede pequeno de ferro (id 41345053) -, já foram destinados, consoante decisão do Projeto Destinar da CGJ.
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial encarregada pela destruição e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/06. 6.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, III do CP.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP.
CONCEDO aos sentenciados o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pela acusada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 16 de julho de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6ª ed., vol.
I, São Paulo: RT, 2012, p. 273. -
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:26
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/05/2025 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:38
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de ofício
-
18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/12/2024 10:12
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:32
Juntada de informação
-
12/06/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:19
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:37
Audiência Instrução designada para 22/03/2024 10:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:17
Audiência Instrução realizada para 25/10/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
20/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 06:10
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:13
Audiência Instrução designada para 25/10/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
12/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0001017-39.2019.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI Advogado(s): Indiciado: GABRIEL ALMEIDA XAVIER SILVA, LAILA VERAS GOMES Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 7 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
07/03/2022 10:07
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:07
Mov. [72] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:23
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:29
Mov. [70] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 10/2022 08:30 Fórum Salmon Lustosa .
-
26/10/2021 09:28
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:19
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:02
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/11/2020 12:30
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/10/2020 06:01
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 28: 10/2020.
-
27/10/2020 18:10
Mov. [64] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/10/2020 09:03
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução redesignada para 13: 05/2021 12:30 Sala de Audiências da 2 Vara criminal de Parnaíba.
-
27/10/2020 08:33
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:54
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 20:48
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/10/2020 20:47
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
19/10/2020 20:46
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 20:46
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 20:46
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
19/10/2020 20:45
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
19/10/2020 20:45
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 20:44
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 20:44
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/06/2020 11:47
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5007
-
01/06/2020 17:11
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
01/06/2020 16:44
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 01: 10/2020 09:00 Sala de Audiências da 2 Vara criminal de Parnaíba.
-
07/05/2020 13:36
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:04
Mov. [47] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GABRIEL ALMEIDA XAVIER SILVA, LAILA VERAS GOMES
-
22/10/2019 09:34
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5006
-
24/09/2019 19:03
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5005
-
24/09/2019 19:02
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5004
-
24/09/2019 19:01
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5003
-
24/09/2019 19:01
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5002
-
16/09/2019 10:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
06/09/2019 09:23
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/09/2019 09:05
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/09/2019 14:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001017-39.2019.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
29/08/2019 15:51
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/07/2019 11:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/07/2019 09:54
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/07/2019 11:38
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/07/2019 08:31
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001017-39.2019.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GABRIEL ALMEIDA XAVIER SILVA, LAILA VERAS GOMES
-
26/06/2019 13:19
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 12:03
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/06/2019 15:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
25/06/2019 15:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 15:52
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
19/06/2019 12:35
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/06/2019 12:21
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001017-39.2019.8.18.0031.5001
-
12/06/2019 12:05
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karoline Maria Xavier Almeida . (Vista ao Ministério Público)
-
11/06/2019 08:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 15:22
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:59
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
07/06/2019 11:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2019 08:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 08:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/06/2019 11:28
Mov. [14] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/06/2019 09:48
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2019 12:39
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
02/06/2019 12:37
Mov. [11] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2019 12:37
Mov. [10] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de LAILA VERAS GOMES.
-
02/06/2019 12:36
Mov. [9] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL ALMEIDA XAVIER SILVA.
-
02/06/2019 12:27
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 02: 06/2019 10:00 SALA DE AUDIENCIA DA CUSTÓDIA.
-
02/06/2019 12:25
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 02: 06/2019 09:00 SALA DE AUDIENCIA DA CUSTÓDIA.
-
02/06/2019 12:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2019 12:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/06/2019 09:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/06/2019 09:17
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/06/2019 08:56
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
02/06/2019 08:56
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0012740-87.2017.8.18.0140
Andre de Carvalho Prado
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Advogado: Inaldo Pereira Guerra Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2017 11:04