TJPI - 0756277-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:04
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756277-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO AGRAVADO: WANDERSON DOS SANTOS COSTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DOS DOIS APROVADOS.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Miguel Leão contra decisão liminar que determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de motorista, após a desistência formal dos dois primeiros colocados, conforme previsão de duas vagas no edital nº 001/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número originário de vagas, mas que passa a integrar esse número em razão da desistência dos classificados anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a convocação e a formal desistência dos dois primeiros colocados, o recorrido ascende à posição de aprovado dentro do número de vagas originalmente ofertado. 4.
A jurisprudência do STF, notadamente sob o Tema 784 da Repercussão Geral, reconhece o direito subjetivo à nomeação nesse contexto. 5.
Ausência de verossimilhança nas razões recursais e inexistência de risco concreto e imediato ao erário que justifique o periculum in mora inverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.
Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação se, por desistência formal dos melhor classificados, passa a figurar dentro do quantitativo original previsto. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1462264, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023; Tema 784 da Repercussão Geral.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, no bojo de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO, irresignado com decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WANDERSON DOS SANTOS COSTA, deferiu liminar para determinar sua nomeação no cargo de motorista, previsto no Edital nº 001/2023.
Requereu o agravante a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, a ausência de necessidade pública para preenchimento do cargo, a discricionariedade administrativa e o risco de dano irreversível ao erário.
Sustenta que a mera desistência dos candidatos não obriga, automaticamente, a nomeação do classificado seguinte, invocando o Tema 784 do STF como fundamento. É, em síntese, o relatório O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É preciso avaliar sumariamente a argumentação e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação do agravado, diante da desistência dos dois primeiros colocados, ambos convocados regularmente para provimento das vagas ofertadas no edital do certame. É incontroverso nos autos que o Edital nº 001/2023 previa expressamente o provimento de 02 (duas) vagas para o cargo de motorista.
Também restou cabalmente demonstrado, por meio dos documentos constantes nos IDs 72799739 e 72799740 (MS nº 0800289-27.2025.8.18.0104), que os dois primeiros candidatos aprovados foram convocados e, formalmente, desistiram da nomeação.
Em decorrência disso, o recorrido — terceiro colocado — ascende à posição de candidato dentro do número de vagas originalmente ofertado.
Neste cenário, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, inclusive no bojo do Tema 784 da Repercussão Geral, é no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração [...]”.
E mais: o STF tem reiteradamente firmado entendimento de que, havendo desistência de candidatos originalmente aprovados dentro do número de vagas, o candidato subsequente assume direito subjetivo à nomeação, justamente porque passa a figurar no rol de vagas inicialmente previsto no edital.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) Na hipótese concreta, há elemento robusto que demonstra a desistência formal dos candidatos anteriores, conduta que evidencia, de forma inequívoca, a necessidade do serviço, e por consequência, a preterição injustificada do agravado, circunstância que fulmina a discricionariedade alegada pelo agravante.
Ademais, a concessão de efeito suspensivo pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora inverso.
O primeiro resta ausente, na medida em que os argumentos expendidos pelo agravante conflitam com entendimento jurisprudencial consolidado.
E o segundo, quanto ao risco ao erário, não se mostra suficientemente concreto ou potencial para justificar o afastamento da ordem judicial.
Por conseguinte, não vislumbro verossimilhança nas razões recursais aptas a ensejar a concessão da medida suspensiva requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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