TJPI - 0822485-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de HERBETY VINICIUS LOBO GOIS em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822485-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: HERBETY VINICIUS LOBO GOIS REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por HERBETY VINICIUS LOBO GOIS em desfavor da YDUCS EDUCACIONAL LTDA (UNIFACID), pois requer obter a transferência definitiva da matrícula de graduação do curso de medicina, atualmente cursando na instituição de ensino superior da Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal.
Em síntese, narra o autor que é estudante do curso de Medicina da Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal, tendo ingressado na referida graduação no ano de 2023, e que após mudança para a cidade de Castanhal/PA, desenvolveu problemas psicológicos que o impedem de continuar estudando naquela cidade, uma vez que encontra-se distante do colo dos seus genitores e familiares, os quais moram nesta capital.
Sustenta ser portador de doenças psicológicas/ transtornos psiquiátricos diagnosticado como transtornos ansiosos; transtorno do pânico – ansiedade paroxística episódica – CID10 F 41 / 41.0.
Ao final, requer, TUTELA PROVISÒRIA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIFACID seja compelida a aceitar a transferência do Autor para nela cursar o curso de MEDICINA, com a confirmação da liminar ao final.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça ao autor e intimando a parte requerida para se manifestar sobre (Id 40356039).
Pedido de reconsideração do autor (Id 40488201).
Decisão de agravo de instrumento deferindo a medida liminar (Id 41085776).
Contestação apresentada pela parte requerida sustentando, em síntese, que o número de vagas para o curso de Medicina, como se sabe, é limitado e sempre que são criadas vagas a mais ocasiona-se impacto significativo, passando a IES a ter que se justificar junto ao MEC.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Petição da requerida comprovando o cumprimento da tutela concedida pelo Des.
Relator do Agravo de Instrumento (Id 43188855).
Réplica (Id 43577999).
Sem provas a produzir. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Relata o autor que é estudante de Medicina da Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal, e que em razão da distância da família desenvolveu problemas psicológicos, como transtornos ansiosos; transtorno do pânico – ansiedade paroxística episódica – CID10 F 41 / 41.0 e requer a transferência para o curso de Medicina oferecido pela requerida, , fundamentando a sua pretensão nos arts. 6º e 205, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais dispõem que o acesso à educação e ao ensino superior é direito de todos e fundamentam o direito de pedir a transferência de faculdades.
O cerne da questão, portanto, consiste em analisar a possibilidade legal de transferência de Instituição de Ensino Superior - IES, sem a devida submissão ao processo de vestibular ou seleção para ingresso de estudantes transferidos.
Sobre a matéria, nos termos dos arts. 44 e 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, é inadmissível o ingresso ou transferência no ensino superior, sem o processo seletivo prévio.
Vejamos: Art. 44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. (...) Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de a l u n o s regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
As universidades públicas e particulares são dotadas de autonomia para criarem seus próprios regulamentos, desde que respeitem os limites legais impostos pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) dispõe que: “ Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Assim, entendo que o autor não preenche os requisitos legais obrigatórios, portanto, não faz jus à transferência pleiteada. o motivo apresentado pelo autor para justificar seu suposto direito à transferência de instituição de ensino (problemas psicológicos agravados pela distância da família) não encontra albergue nas regras da legislação infraconstitucional, a haver, inclusive, decisões judiciais (como as supracitadas) que afasta tal pretensão.
Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA PARA OUTRA UNIVERSIDADE.
CURSO DE MEDICINA.
MOTIVO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reiteração dos argumentos constantes da inicial, por si só, não desatende à dialeticidade recursal, sendo possível o conhecimento da apelação, especialmente quando é possível extrair da peça o inequívoco interesse da parte recorrente pela reforma da sentença.
Preliminar de inépcia rejeitada. 2.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 9.536/97, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei. 3.
No caso, a apelante não preenche os requisitos exigidos na legislação que trata da matéria, uma vez que não se submeteu a qualquer exame seletivo, nem é servidora pública, não podendo, dessa forma, ser deferida a pretendida transferência de curso. 4.
O fato de a apelante estar com transtornos psicológicos, com necessidade do amparo familiar, não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez que inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica. 5.
A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao Princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ( Acórdão 1770475, 07470650920228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
NECESSIDADE D EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO .
ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.PRECARIEDADE DA MEDIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à Transferência do requerente do Curso de Medicina, da Faculdade FAHESP/IESVAP - Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba, em seu polo localizado no Município de Parnaíba/PI, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de sérios problemas de saúde de seu genitor; 2.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9 .394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3.
A agravante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo . 4.
Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida . (TJ-PI - AI: 07554180620208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, uma vez constatada a ausência do direito alegado pelo autor, bem como pelo fato do não preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação de transferência, e pelo não enquadramento na situação da exceção prevista em lei, entendo que não se admite o direito a qualquer forma de transferência de uma instituição de ensino superior a outra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, se ainda existentes, e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8.º, do CPC, observando a suspensão da sua exigibilidade frente ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:03
Decorrido prazo de HERBETY VINICIUS LOBO GOIS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 05:00
Decorrido prazo de HERBETY VINICIUS LOBO GOIS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:44
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:55
Decorrido prazo de HERBETY VINICIUS LOBO GOIS em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:54
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 19/07/2023 10:00.
-
17/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 21:43
Juntada de Petição de mandado
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:29
Outras Decisões
-
13/07/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 03:45
Decorrido prazo de HERBETY VINICIUS LOBO GOIS em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERBETY VINICIUS LOBO GOIS - CPF: *47.***.*59-00 (AUTOR).
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02/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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