TJPI - 0806051-49.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806051-49.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA JOSE UMBELINO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ANÁLISE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARIA JOSE UMBELINO, ambos alegando a existência de vícios na decisão terminativa de ID 25056313.
O embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e erro ao não observar a modulação dos efeitos definida pelo EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a repetição em dobro dos valores descontados deveria se limitar aos pagamentos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, devendo os anteriores serem restituídos de forma simples.
Requer ainda, alternativamente, a exclusão da condenação em danos morais ou a sua redução para valor razoável.
Por sua vez, a embargante MARIA JOSÉ UMBELINO aponta contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a sentença de primeiro grau já havia arbitrado honorários em 20% sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão, ao dispor sobre a majoração, fixou o percentual em 15%, ocasionando, assim, redução do quantum, em aparente desacordo com a intenção de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Requer, ao final, o esclarecimento da contradição e a manutenção dos honorários no patamar mais favorável.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento, total ou parcial, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa analfabeta que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado não reconhecido.
O acórdão reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados, fixou danos morais em R$ 2.000,00 e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a falha na formalização contratual (ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI), estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a obrigação de restituição em dobro, além da fixação de indenização por danos morais. *Análise dos Embargos do Banco Bradesco O argumento central reside na alegação de omissão por não observância da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, que restringe a devolução em dobro apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, e na pretensão de redução ou exclusão dos danos morais.
Entretanto, verifica-se que o acórdão fundamentou, de maneira ampla e coerente, o cabimento da repetição em dobro com base na legislação consumerista (art. 42, p. único, do CDC) e em precedentes atualizados do STJ, inclusive ressaltando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a ausência de engano justificável, o que afasta a incidência da modulação pretendida pelo banco.
O julgado faz menção expressa ao Informativo 803 do STJ, sinalizando a linha jurisprudencial adotada.
Portanto, ao que se refere ao julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E.
Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929 encontra-se pendente de julgamento.
Ressalte-se que, conforme as regras de análise, não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros argumentos e trechos do texto do julgado.
O inconformismo do embargante com a linha adotada pelo acórdão não se confunde com vício sanável por embargos.
A questão da indenização por danos morais foi igualmente fundamentada e, novamente, a discordância quanto ao valor fixado não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. * Análise dos Embargos de Maria José Umbelino A embargante aponta contradição ao observar que, embora o acórdão tenha determinado a majoração dos honorários, acabou por fixar percentual inferior ao estabelecido na sentença (20%).
Neste caso, há efetiva contradição material entre o dispositivo do acórdão e a intenção manifestada na fundamentação, em violação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, já que a majoração não pode resultar em diminuição do percentual originalmente fixado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício objetivo desta natureza, que compromete a coerência interna do julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pois não restou configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos da fundamentação e ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA JOSE UMBELINO, para sanar a contradição apontada e determinar que os honorários sucumbenciais permaneçam fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
17/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/01/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 21:49
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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