TJPI - 0801659-74.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801659-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimada dia 22/05/2025 (quinta - feira), a parte promovente DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 05/06/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76969992.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
04/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801659-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimada dia 22/05/2025 (quinta - feira), a parte promovente DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 05/06/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76969992.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801659-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser titular da unidade consumidora (UC)/conta contrato nº 796948, aduzindo ter recebido da parte ré uma cobrança indevida no valor de R$ 6.761,15 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), referente a recuperação de consumo durante o período de 02/2022 a 01/2024.
Requereu a nulidade da cobrança e indenização por danos morais - ID. 58664718.
O autor acostou ao feito planilha de débito; documento constando a cobrança reclamada; termo de inspeção- ID. 58664718 e seguintes.
Por sua vez, a requerida, em contestação (ID. 65206365), informa que procedeu à inspeção em 29/01/2024 acompanhado pelo autor, a unidade foi encontrada com ligação invertida à revelia da distribuidora, não sendo registrado o consumo de energia corretamente, tendo atribuído ao consumidor a responsabilidade pelo débito compreendido pelo período de 15/02/2022 a 29/01/2024.
Alega que realizado TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), sob ID. 65206366 (pág. 04), ficou constatado que o medidor estava avariado.
Por fim, sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito, requereu a improcedência da ação e, como pedido contraposto, pleiteou que o Autor seja condenado a arcar com o débito oriundo do procedimento de recuperação de consumo.
Confrontando as provas carreadas aos autos, restou comprovado que a concessionária de energia elétrica se dirigiu ao imóvel do autor, e lá, constatou que a unidade consumidora tinha desvio de energia elétrica, deixando de registrar o seu real consumo conforme documentos apresentados (ID. 65206366, pág. 04).
Com efeito, a parte demandada demonstra que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi assinado pelo requerente, comprovando que o procedimento foi acompanhado pelo titular, ora requerente (ID. 65206366, pág. 04).
Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ou ainda, em atenção ao procedimento de apuração de irregularidades disposto na legislação normativa específica (art. 129, §1º, Resolução nº 414/2010 ANEEL): Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Assim, evidenciada a irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora em questão, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade da conduta da concessionária promovida ao proceder a cobrança da diferença de faturamento referente ao consumo de energia, tendo adotado os critérios de cálculo previstos na legislação pertinente, notadamente o art. 130, III, Resolução 414/2010 ANEEL, cabendo, ainda, colacionar posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhecendo tratar-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos termos do art. 188, I, Código Civil: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA PELO AUTOR/RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI LAVRADO QUE COMPROVOU A IRREGULARIDADE PRATICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 130, INCISO III DA SOBREDITA RESOLUÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PI.
RECURSO INOMINADO Nº 0010134-89.2019.818.0084, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 22 de abril de 2021).
Ademais, no que diz respeito da possibilidade da concessionária de serviço público apurar a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, para ser considerada lícita se faz necessária a comprovação do cumprimento dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado apenas por meio de perícia unilateral.
Assim, a concessionária de energia elétrica procedeu com a emissão de fatura de recuperação de consumo conforme "Planilha de Cálculo" (ID. 65206366).
Ante o exposto, por entender que a requerida agiu em regular exercício do direito, não merecem prosperar os pleitos autorais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 38 da LJE e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito o pedido contraposto, vez que os débitos de energia têm natureza pessoal.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/06/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2024 10:56.
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19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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