TJPI - 0800220-80.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800220-80.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A autora afirma que ingressou no serviço público municipal em 17.03.2011, mediante concurso público, para o cargo de professora, com carga horária semanal de 20 horas.
Alega que, embora exerça a função de regência de classe, deixou de perceber a gratificação correspondente — equivalente a 30% do vencimento base — ao contrário da maior parte dos demais professores da rede municipal, que a recebem regularmente.
Sustenta que a supressão da gratificação ocorreu antes mesmo da revogação legal do benefício, ocorrida somente em 2020, e que tal retirada foi feita sem justificativa, violando o princípio da isonomia, bem como o seu direito adquirido.
Pede o restabelecimento da gratificação de regência de classe em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
Requereu tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido (id. 37273476).
O réu apresentou contestação (id. 39496828), arguindo: (a) preliminar de inépcia da inicial; (b) prescrição total da pretensão, com base na Súmula 294 do TST; e (c) inexistência de direito à gratificação em razão de sua revogação por lei municipal.
Defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia salarial ao caso concreto.
Liminar indeferida (id. 43243652).
Réplica à contestação apresentada (id. 46641799), oportunidade em que também juntou cópia da Lei Complementar Municipal nº 26/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha do Piauí) - id. 46641809.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar deve ser afastada.
A petição inicial expõe os fatos de forma coerente, identifica a parte demandada, indica a função exercida pela autora, menciona o fundamento legal da gratificação de regência (Lei Municipal nº 012/1998) e o ato administrativo que resultou na sua exclusão do rol de beneficiários.
Os pedidos estão claramente formulados, não havendo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Da prescrição Afasto a tese de prescrição total invocada pelo réu.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, tratando-se de vantagem pecuniária prevista em lei e não suprimida por negativa formal e expressa da Administração, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, e não total, como a pretendida.
Do mérito A controvérsia gira em torno da gratificação de regência prevista no art. 61, V, da Lei Municipal nº 012/1998, que assegurava aos professores em efetiva regência de classe o direito à percepção de adicional correspondente a 30% do vencimento.
A autora afirma que sempre exerceu as mesmas funções que seus colegas que recebem a gratificação, o que não foi refutado com prova cabal pelo réu. É fato incontroverso que a autora é professora efetiva da rede municipal desde 2011; a gratificação de regência estava prevista em legislação municipal vigente até 2020; parte dos professores municipais continuam recebendo a referida gratificação.
O réu limitou-se a alegar genericamente que a gratificação foi suprimida em 2009 e posteriormente revogada por lei, sem demonstrar os critérios objetivos dessa exclusão e sem comprovar a revogação anterior a 2020.
Também não negou que colegas da autora, com igual carga horária e funções, recebem a gratificação — o que indica tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional.
Desse modo, restando comprovado o exercício da função de regência de classe pela autora e a existência de tratamento diferenciado entre servidores em condição funcional semelhante, deve ser reconhecida a violação ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da CF).
Com base nesse fundamento, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à percepção da gratificação de regência, nos moldes estabelecidos na Lei Municipal nº 012/1998, até a data de sua revogação formal (2020).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 30% do vencimento básico, durante o período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/02/2018) até a data de sua efetiva revogação em 2020, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores; b) condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, a serem apuradas em fase de liquidação por simples cálculo, com base no adicional de 30% sobre o vencimento da autora durante o referido período; c) indeferir o pedido de restabelecimento atual da gratificação, por ausência de previsão normativa vigente.
Disposições finais Na apuração do quantum devido à parte autora, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov.
Conjunto 06/2009 do TJPI), salientando-se que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito a ser liquidado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos (R$ 141.200,00, em valores atuais), esta sentença não está sujeita à remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.10.2019).
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 03:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO - CPF: *80.***.*93-34 (AUTOR).
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23/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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