TJPI - 0800165-80.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:07
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800165-80.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MANOEL LOPES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LOPES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra BANCO PAN S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 24371395).
Na sentença, o juízo de origem considerou que o contrato (ID nº 38614988) e o comprovante de TED (ID nº 38614990) demonstraram a regularidade da contratação, bem como a efetiva transferência dos valores.
Ressaltou ainda que a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar ação afirmando desconhecer o contrato, mesmo tendo recebido e usufruído do montante contratado, reconhecendo, inclusive, a prática de “advocacia predatória”.
Dessa forma, julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando o autor e seu patrono ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, além de multa de 5% por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC (ID 24371395).
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24371400), alegando essencialmente: (i) a inexistência de contratação válida, por não ter reconhecido os descontos em sua conta; (ii) a ausência de efetiva transferência dos valores e, (iii) a inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé, especialmente em relação ao advogado da parte.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24371404), requerendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional.
Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou contrato com assinatura da parte autora (ID 24371372) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24371373), documentos estes não impugnados de forma eficaz.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, não se constata nulidade contratual, tampouco direito à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
No tocante à condenação solidária, do autor e do seu representante legal, ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada.
Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) há a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte na postulação de lide temerária.
Além disso, o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativo do art. 79 do CPC como agente processual passível de responsabilização por qualquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Sem evidências, portanto, de conluio entre o autor e seu representante legal, somente àquele recai a condenação aos ônus sucumbenciais, bem como à multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Majoro, para 20% sobre o valar da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 10 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DA SILVA - CPF: *90.***.*02-87 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 08:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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