TJPI - 0801203-86.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801203-86.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO em face de BANCO BRADESCO S/A, cobrando a quantia de R$ 13.902,05 (treze mil, novecentos e dois reais e cinco centavos).
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor, conforme comprovantes de ID Num. 48628797 e Num. 66414884.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de Alvarás para levantamento dos valores (ID Num. 69519517). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 48628797 e Num. 66414884).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 13.902,05 (treze mil, novecentos e dois reais e cinco centavos).
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 48628797 e Num. 66414884, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 48628797 e Num. 66414884, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 12.511,84 (doze mil, quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico Dr.
Danilo de Maracaba Menezes, OAB/PI 7303, CPF *68.***.*21-34, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, e procuração com substabelecimentos nos autos, em sua conta corrente de n.º 52964898-5, da Agência 0001, do Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A), através de ofício à instituição financeira, relativo aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.390,21 (um mil, trezentos e noventa reais e vinte e um centavos), com eventuais juros e correção monetária após o depósito.
Deixo de expedir Alvará em relação aos honorários contratuais em estrita observância ao disposto no Enunciado Cível nº 11, aprovado no I Encontro da Magistratura Piauiense do ano de 2025, que determina: Enunciado 11: A ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas nos contratos de honorários advocatícios firmados por pessoas analfabetas torna o negócio jurídico nulo, impossibilitando o levantamento dos honorários contratuais através de alvará em nome do causídico.
Do contrato juntado ao evento de ID Num. 69519520, é possível observar a ausência de cumprimento de todos os requisitos para validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil pátrio, em virtude de não haver assinatura das duas testemunhas.
Ressalto que os referidos honorários poderão ser cobrados pelo causídico extrajudicialmente e/ou via ação de cobrança própria.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 06:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de decisão
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27/05/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 01:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 19:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 03:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/10/2021 23:59.
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18/09/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2020 09:46
Juntada de Certidão
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07/09/2020 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 21:50
Juntada de contrafé eletrônica
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06/09/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 13:33
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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