TJPI - 0804010-77.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804010-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DE ACISA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido liminar.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A parte autora alega, na exordial de Id. 62575020, que aderiu ao empréstimo de n° 0123421843704 sem sequer ter compreendido as cláusulas a que se submeteu, uma vez que é idosa e analfabeta vulnerável, cujo instrumento de contrato foi firmado mediante aposição de impressão digital.
Ainda, afirma que a operação financeira foi realizada na residência da autora, mediante intermediação de correspondente bancário.
O objeto da demanda é um contrato de empréstimo consignado nº 012346377205, no valor de R$ 11.255,13 reais (onze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), em 84 parcelas de R$ 267,12 reais ( duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), com início de desconto em dezembro de 2020.
A fim de comprovar sua demanda, a requerente juntou aos autos o Histórico de empréstimos consignados do INSS (Id. 44629274), o extrato de conta bancária do mês de agosto de 2020 (Id. 46427654).
Concedida a liminar, a parte requerida juntou o comprovante de cumprimento de liminar, bem como apresentou contestação de Id. 52626070, em que afirmou se tratar de um contrato de refinanciamento, tendo sido o valor de R$ 8.836,32 reais usado para quitar o empréstimo n° 373362166 e o valor de R$ 2.418,81 reais liberado para a conta da autora no dia 11/11/2020.
Na ocasião, juntou os extratos bancários da parte autora em Id. 52626072, consulta de empréstimo em Id. 52626073 e um documento relatando brevemente a situação do empréstimo em Id. 52626070.
Os referidos documentos encontram-se em sigilo.
A parte autora apresentou réplica em Id. 54736612, alegando, em suma, que o requerido não trouxe aos autos o contrato e demais provas de que foi a autora a responsável pela contratação deste empréstimo, se resumindo a anexar telas de computador.
Na ocasião, juntou a procuração pública de Id. 54737151.
Decisão de saneamento de Id. 59263317, determinou que a parte autora comprovasse os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando, principalmente, se recebeu algum valor a título de empréstimo.
Em resposta, a parte autora juntou aos autos o histórico de créditos do INSS de maio de 2021 a janeiro de 2025 (Id. 69479996), a planilha das parcelas descontadas (Id. 69480015) e o boletim de ocorrência (Id. 69480022).
A sentença de Id. 69546871 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC.
A decisão de Id. 72040656 reconsiderou a sentença proferida e determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial de acordo com a recomendação 159/2024 do CNJ.
A parte requerente apresentou manifestação em Id. 72584732 alegando que todos os documentos informados já constam nos autos.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, a controvérsia reside em analisar, no caso concreto, a existência ou não de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida.
A parte autora afirma desconhecer a relação e requer a apresentação do suposto contrato firmado, bem como a comprovação de transferência de valores.
A parte ré alega a existência de contrato eletrônico assinado relacionado ao empréstimo, bem como afirma ter sido feita a suposta transferência de valores.
Verifica-se que não consta nos autos a documentação contratual, bem como a parte ré apresentou o extrato bancário da parte autora, juntamente com a contestação de Id. 52626066, o qual se encontra sob sigilo.
Desse modo, faz-se necessária a juntada do contrato de empréstimo bancário, bem como a manifestação da parte autora acerca do extrato bancário juntado pela parte ré.
Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente o instrumento de contrato com a assinatura da parte autora, sob pena de nulidade do suposto contrato, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações de contratação e recebimento de valores no dia 11/11/2020, seja por prints de tela, extrato bancário, seja por outro meio que não deixe dúvida acerca da ausência de recebimento do valor, conta e dia da suposta transferência; Considerando o sigilo atribuído aos documentos apresentados juntamente à contestação de Id. 52626069, DETERMINO à secretaria a retirada do referido sigilo a fim de assegurar à parte autora o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, dou o feito por saneado.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos. -
23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:11
Outras Decisões
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28/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:27
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:29
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de documentos
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de documentos
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22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 21:21
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 17:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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