TJPI - 0800222-10.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:48
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 09:48
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800222-10.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES MARTINSREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 77779659), determino à Secretaria que evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, considerando as manifestações de ID 77430594 e ID 77825762, concluam-se os autos para sentença de extinção e expedição de alvarás.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 1 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800222-10.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [77779668].
MARCOS PARENTE, 20 de junho de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800222-10.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Soares Martins em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., por meio da qual a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito referente à fatura do mês de outubro de 2019, no valor de R$ 138,68, e, em consequência, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que é titular da unidade consumidora nº 673510-0 e consumidora regular dos serviços prestados pela ré e adimpliu integralmente o valor da fatura do mês 10/2019, em 23/12/2019, conforme comprovante anexado.
Alega que, não obstante o pagamento, teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), situação que perdurou por aproximadamente 14 (quatorze) meses.
Por fim, procurou solução administrativa para o problema, inclusive com abertura de protocolo, mas sem êxito e sustenta ter suportado constrangimentos públicos e danos à sua honra e imagem.
A requerida apresentou contestação (ID 16485000), na qual sustentou, em síntese: a legitimidade da cobrança e da negativação realizada, invocando o exercício regular de direito; que o nome da autora somente foi negativado após prévia notificação; que não há dano moral indenizável na hipótese, tratando-se de mero aborrecimento e requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Proferida decisão de saneamento (ID 43193234), a requerida manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos tratar-se de relação jurídica de consumo, estando configurada a hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária demandada, de modo que se aplica integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos dos artigos 2º e 3º.
A distribuição do ônus da prova, no presente caso, deve observar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.” A verossimilhança da alegação resta evidenciada na fatura paga (ID 15141798) e no comprovante de pagamento (ID 15141801), bem como na certidão de negativação (ID 15141797), demonstrando que a autora, mesmo adimplente, permaneceu indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes.
A controvérsia se cinge à existência de negativação indevida do nome da parte autora em decorrência de débito já quitado. É fato incontroverso, à luz dos documentos acostados, que o débito referenciado pela Equatorial Piauí foi objeto de pagamento tempestivo, conforme comprovante de pagamento emitido em 23/12/2019 (ID 15141801), relativo à fatura do mês 10/2019.
Apesar disso, a autora teve seu nome negativado e permaneceu com restrição creditícia por mais de um ano.
Tal conduta, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), constitui falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.
No caso em tela, a requerida não comprovou qualquer circunstância que justificasse a negativação posterior ao pagamento, tampouco alega a existência de novo débito referente à mesma unidade consumidora, o que reforça a abusividade da conduta.
Resta, portanto, configurada a ilicitude da inscrição, o dano moral dela decorrente e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o constrangimento sofrido pela autora.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito, sem caracterizar enriquecimento sem causa, mas também sem desprezar o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Considerando a natureza do serviço prestado, o período de restrição, a conduta da concessionária — que manteve a restrição mesmo diante de pagamento comprovado —, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela justo e proporcional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Fátima Soares Martins em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 138,68, referente à fatura de energia elétrica do mês 10/2019; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (sentença) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida; Determino a exclusão imediata da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda persista; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, e eventual recolhimento de preparo ou concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE.
MARCOS PARENTE-PI, 20 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:04
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2024 23:59.
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13/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS - CPF: *74.***.*48-87 (AUTOR).
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25/07/2023 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2022 17:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/05/2022 23:59.
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17/06/2022 17:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 06/05/2022 23:59.
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07/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 18/04/2022 23:59.
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02/05/2022 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES MARTINS em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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