TJPI - 0800670-28.2023.8.18.0129
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800670-28.2023.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES CAMPOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS movida por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES CAMPOS em face do BANCO CELETEM S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente ao Contrato nº 96-832065213/18, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré.
Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato em discussão, bem como restituição em dobro das quantias descontadas e condenação em danos morais.
Despacho determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado e comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; (id. 49430470).
A parte autora requereu dilação de prazo (id. 57584068), a qual fora deferida no Despacho id. 63046030.
Vieram-me os autos conclusos após ter decorrido o prazo sem manifestação. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:52
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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