TJPI - 0807016-32.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 21:58
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807016-32.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: DANIELE DE SENA SILVA REQUERIDO: ANA BEATRIZ SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) ANA BEATRIZ SILVA LIMA depende da assistência de sua mãe DANIELE DE SENA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de atraso cognitivo e epilepsia secundária a mal formação de sistema nervoso central, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
A curatela provisória foi deferida em ID 38443676.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 38891712).
Manifestação do curador especial (ID 40978722).
No documento ID 63998982 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de sequelas de paralisia cerebral, retardo mental e convulsões, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 75826330.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 77934664.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 63998982, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de sequelas de paralisia cerebral, retardo mental e convulsões, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo tia do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ANA BEATRIZ SILVA LIMA, CPF *00.***.*73-32, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) DANIELE DE SENA SILVA, CPF *15.***.*54-06, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIELE DE SENA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807016-32.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: DANIELE DE SENA SILVA REQUERIDO: ANA BEATRIZ SILVA LIMA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por seu advogados - Dr.
NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - OAB PI9257 TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - OAB PI5308-A -para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o laudo médico e perícia social.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:56
Juntada de
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15/05/2025 14:55
Juntada de Informações
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29/04/2025 09:43
Juntada de Informações
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24/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Multidisciplinar de Parnaíba
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIELE DE SENA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Informações
-
30/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
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30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELE DE SENA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
21/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 06:22
Decorrido prazo de DANIELE DE SENA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIELE DE SENA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:51
Audiência Entrevista realizada para 29/03/2023 09:40 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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23/03/2023 12:23
Audiência Entrevista designada para 29/03/2023 09:40 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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22/03/2023 15:43
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DE SENA SILVA - CPF: *15.***.*54-06 (REQUERENTE).
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17/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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