TJPI - 0805219-65.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805219-65.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Acrescente-se ainda que a conduta identificada nos autos é considerada PRÁTICA ABUSIVA, na acepção do § 5.º do art. 63 do CPC, em redação incluída pela Lei n.º 14879/2024.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 01:47
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0805219-65.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 10/07/2025 às 11:30 horas que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada à Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN ou e-cartas.
Parte requerida citada/intimada pelos correios, via e – cartas (ou via sistema - Domicílio Judicial Eletrônico, ou central de mandados).
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/07/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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14/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/11/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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