TJPI - 0801679-78.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO DE ARAUJO MENDES FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801679-78.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO ROGERIO DE ARAUJO MENDES FILHO REU: PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA Trata-se de Ação de proposta em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas.
Verifica-se dos autos (ID 68493437), que a parte autora, através de seu advogado, não possui mais interesse no feito, tendo sido requerido a desistência da presente ação. É o que basta relatar.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não possui mais interesse em um provimento judicial, tendo em vista que seu advogado requereu a desistência da ação (ID 68493437).
A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente.
Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração de ID 68126738.
Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO DE ARAUJO MENDES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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