TJPI - 0754176-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754176-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, LMF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Medeiros Ferreira em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754176-70.2024.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e sucessivas.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, na medida em que a decisão ora embargada teria transcrito trecho equivocado da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, processo nº 0862456-40.2023.8.18.0140.
Sustenta que tal equívoco compromete a integridade e coerência dos fundamentos adotados, o que torna necessária a correção do erro, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, uma vez que, embora reconhecido o caráter oneroso do pagamento integral das custas, não houve apreciação expressa do pedido de redução proporcional do encargo.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro material e, também, deferida a redução das custas processuais.
Os embargos foram devidamente impugnados pelos agravados, que sustentam a inexistência de contradição.
Argumentam que o trecho destacado pelo relator, embora não corresponda literalmente ao conteúdo da decisão de primeiro grau, apresenta semelhança suficiente para não comprometer o resultado do julgamento.
Por fim, pugnam pela rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pelo acolhimento parcial apenas para fins de correção formal, sem modificação no mérito. É o caso de acolhimento parcial dos embargos.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada transcreveu equivocadamente trecho de decisão diversa daquela constante dos autos originários, o que configura erro material passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Embora a inexatidão não altere substancialmente o raciocínio jurídico adotado, a correção se impõe por questão de fidelidade e segurança jurídica, devendo a fundamentação ser ajustada à realidade processual.
Além disso, assiste razão ao embargante quanto à ausência de apreciação expressa do pedido de redução proporcional das custas.
A decisão embargada reconheceu a onerosidade do valor fixado, tendo deferido o parcelamento em seis vezes, mas deixou de analisar, de forma específica, o pleito de minoração do valor devido, circunstância que caracteriza omissão relevante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade econômica da parte e as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de ferramenta interpretativa que visa garantir a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No presente caso, verifica-se, dos documentos anexados, que embora o embargante possua alguma capacidade contributiva, o valor integral das custas iniciais mostra-se expressivamente oneroso em relação à sua renda e despesas ordinárias.
Assim, além da possibilidade de parcelamento, a redução proporcional do encargo processual também se mostra medida adequada, razoável e proporcional.
A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao admitir a concessão parcial dos benefícios da gratuidade de justiça em hipóteses de insuficiência relativa, como forma de compatibilizar o dever de contribuir com a preservação do acesso à jurisdição, verbis: “A concessão integral da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo admissível ao magistrado determinar a redução das custas quando houver indícios de capacidade contributiva parcial.” (TJ/PB – AI 0819512-05.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão monocrática de ID 16610650, substituindo-se o trecho transcrito da decisão de primeiro grau pela redação efetivamente proferida nos autos de origem, bem como para suprir omissão quanto à análise do pedido de minoração das custas, deferindo, com base no art. 98, § 5º, do CPC, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais fixadas, mantendo-se o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais e sucessivas, com abatimento dos valores eventualmente já recolhidos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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14/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:03
Juntada de contestação
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11/12/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:54
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:54
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:54
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:26
Determinada diligência
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24/10/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:57
Juntada de petição
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12/09/2024 20:12
Juntada de petição
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12/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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12/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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12/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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21/08/2024 13:56
Prejudicado o pedido de DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA - CPF: *14.***.*75-96 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 08:38
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 08:38
Expedição de intimação.
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09/08/2024 08:38
Expedição de intimação.
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09/08/2024 08:38
Expedição de intimação.
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09/08/2024 08:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:45
Juntada de contestação
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24/05/2024 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:00
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:00
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:00
Expedição de intimação.
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22/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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