TJPI - 0756232-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:42
Expedição de intimação.
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19/06/2025 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756232-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: JAQUELINE LOPES RIBEIRO, ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO DO CONDOMINIO RESERVA FLAMBOYANT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAQUELINE LOPES RIBEIRO e ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO, contra a decisão interlocutória lançada sob o ID nº 73799855, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais (processo de origem n.º 0017995-60.2016.8.18.0140), sob o fundamento de ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada, com base no artigo 300 do CPC, entendeu que a ausência de provas da titularidade dos bens a serem bloqueados, bem como a alegada insuficiência de risco concreto de dilapidação patrimonial, impediam o deferimento da tutela.
Em suas razões recursais (ID nº 24999414), os Agravantes alegam, em síntese: (i) que firmaram compromisso de compra e venda de imóvel com a empresa Inpacta Realty Partners EIRELI, em 05/05/2014, no valor de R$ 122.046,58; (ii) que, diante da paralisação das obras e da ausência de registro da incorporação, requereram distrato em 10/07/2015; (iii) que houve constituição do Condomínio Voluntário do Condomínio Reserva Flamboyant em 12/09/2015, o qual assumiu, por deliberação assemblear e judicial, todas as obrigações da incorporadora original; (iv) que há risco concreto de alienação do imóvel objeto da lide — lote nº 04 da quadra C — já ofertado à venda junto à Construtora Arte Construções; e (v) que a negativa de tutela torna inócua a prestação jurisdicional futura, evidenciando o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Requerem, assim, a concessão da antecipação de tutela para determinar o bloqueio da referida unidade ou, alternativamente, do valor pago. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos acostados ao instrumento, notadamente o contrato de compromisso de compra e venda (Id. 24999414), as petições com comprovação da tentativa de distrato e da oferta do imóvel à venda (Id. 10026411), além da prova do investimento realizado, evidenciam que os Agravantes lograram demonstrar de forma clara e coerente a probabilidade do direito invocado.
Assim, verifica-se a plausibilidade do pedido de bloqueio do valor de R$ 122.046,58 (cento e vinte e dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) ou, alternativamente, do imóvel descrito como unidade tipo “A”, localizada no lote 04, quadra C, do empreendimento denominado “Condomínio Reserva Flamboyant”, sob o argumento de que o bem estaria sendo indevidamente alienado pelo Agravado, que, por força de assembleia geral e transação judicial (autos n.º 0009267-64.2015.8.18.0140), sub-rogou-se integralmente nos direitos e obrigações da incorporadora original (Inpacta Realty Partners EIRELI).
O risco de alienação iminente do imóvel, cuja publicidade de comercialização já se verifica por meio do site da Construtora Arte Construções, consubstancia perigo concreto de dano de difícil reparação, apto a frustrar o resultado útil do processo, sobretudo diante da mora judicial evidenciada nos autos originários sem definição quanto à restituição pleiteada. É igualmente relevante destacar que o artigo 31-F, §11, da Lei nº 4.591/1964, estabelece que: “Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.” Tal disposição legal confere base normativa robusta à tese da legitimidade do Agravado para responder pelas obrigações contratuais anteriormente atribuídas à incorporadora, inclusive quanto à restituição dos valores pagos.
Neste cenário, reputo suficientemente evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – sendo medida necessária e proporcional a concessão da tutela de urgência pretendida.
III.
DECISÃO Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio da unidade autônoma tipo “A”, localizada no lote 04 da quadra C, do Condomínio Reserva Flamboyant.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:03
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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21/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 21:20
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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