TJPI - 0800345-21.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800345-21.2021.8.18.0033 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Empréstimo consignado.
Preliminar de prescrição.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Termo inicial: último desconto.
Tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI.
Reconhecimento da prescrição.
Litigância de má-fé.
Inexistência de dolo ou intuito protelatório.
Exclusão da penalidade.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal na pretensão de anulação de contrato bancário de empréstimo consignado, ajuizada mais de cinco anos após o último desconto.
A decisão agravada também impôs multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de tentativa temerária de rediscussão da matéria.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se está configurada a prescrição da pretensão declaratória e indenizatória fundada em contratação bancária não reconhecida, e (ii) se houve configuração de má-fé processual apta a justificar a aplicação da penalidade correspondente.
III.
Razões de decidir 4.
Conforme tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI, o prazo prescricional nas ações relativas à inexistência de contrato de empréstimo consignado é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto. 5.
No caso concreto, constatou-se que o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do referido prazo, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 6.
Quanto à litigância de má-fé, não se evidenciou dolo ou comportamento desleal por parte da autora, sendo incabível a imposição de multa por simples exercício do direito de ação, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. 7.
Preliminares: inexistem.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para as ações de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial na data do último desconto indevido, nos termos da tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI. 2.
A ausência de comprovação de conduta dolosa ou temerária impede a condenação por litigância de má-fé." RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800345-21.2021.8.18.0033 Origem: AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados do(a) AGRAVANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, tendo como parte agravada BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800345-21.2021.8.18.0033.
A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo o fenômeno da prescrição e condenando a parte em litigância de má-fé.
Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que não restou demonstrada a prescrição da pretensão autora.
Alega também que não restou configurada a litigância de má-fé..
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0800345-21.2021.8.18.0033, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 3.Mérito Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição nas ações de empréstimo consignado, bem como a configuração de má-fé.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000.
Vejamos.
TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
No caso em comento, observa-se que o último desconto ocorreu no mês de setembro do ano de 2015, enquanto a propositura da ação se deu em 15/02/2021, portanto, a demanda foi abarcada pela prescrição.
Nesse sentido, vem a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Portanto, conforme o entendimento acima exposto, merece prosperar a alegação de prescrição, pois não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre do último desconto e a propositura da ação.
Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação em litigância de má-fé. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:30
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:46
Outras Decisões
-
14/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
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16/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:56
Juntada de contrafé eletrônica
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07/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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